O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da Vara 7ª Vara Criminal, rejeitou pela segunda vez a denúncia feita pelo Ministério Público Estadual contra a secretária adjunta da Secretaria de Estado de Saúde, Caroline Dobes. Com isso, a secretária não faz mais parte da ação penal.
No entendimento do magistrado, as denúncias feitas pelo Ministério Público no aditamento do processo não foram capazes de comprovar qualquer tipo de participação da servidora na suposta organização criminosa, que teria fraudado licitações na Secretaria de Estado de Saúde.
“Em adição, não é despiciendo ressaltar que nenhuma das condutas ou conversas descortinadas no âmbito da organização criminosa pôde ser ligada de forma direta à acusada, vez que o nome desta não apareceu senão nos atos administrativos praticados em decorrência do cargo que ocupava. Mais ainda, todas as citações indiretas proferidas por terceiros sequer são feitas em nome de CAROLINE, mas sim em relação à “gestão hospitalar”, da qual ela é uma das servidoras, e à “mulher da SES”, sem maiores respaldos em outros elementos informativos dos autos que reforçassem a suposta autoria”, entendeu o magistrado.
O juiz não acatou o entendimento do MP, de que “a servidora teria integrado a organização criminosa voltada à prática de reiteradas fraudes à licitação e atuado de modo a contornar o caráter competitivo dos processos licitatórios e favorecer indevidamente as empresas constituídas por outros membros”.
Ao contrário, para o magistrado restou demonstrado “que esta [Caroline Dobes], a princípio, não possuía poderes suficientes para, por si só, iniciar e conduzir as contratações de modo a garantir o sucesso da organização criminosa”.
“Assim, é de se ver que as contratações tidas como ilícitas tiveram de passar pela análise de vários servidores da Secretaria de Estado de Saúde, o que obviamente não os torna integrantes do grupo criminoso de forma automática. Apesar do delineamento investigativo de uma cadeia delitiva complexa, multiforme e plurissubjetiva, a inclusão de agentes nessa cadeia deve ter por base a delimitação precisa das condutas e a demonstração do dolo, um a um, não se revelando acertada a denunciação de servidores públicos por terem praticado atos meramente decorrentes de suas funções regulares”, enfatizou.
“Dessa forma, a fim de cumprir a formalidade legal retromencionada, mantenho a decisão de rejeição de denúncia tanto pelos seus próprios fundamentos quanto pelos outros delineados nesta decisão, a qual igualmente rejeitou o aditamento da peça acusatória, até porque os fundamentos utilizados no referido aditamento foram similares às razões do recurso em sentido estrito”, disse o magistrado ao rejeitar a denúncia.
Fonte: odocumento