Via @consultor_juridico | O desprezo à fé e ao local de culto alheios foi considerado pelo juiz Fernando César do Nascimento, da 1ª Vara Criminal de Santos (SP), ao dobrar a pena-base de um homem acusado de tentar furtar dinheiro de esmolas do Santuário de Santo Antônio do Valongo. O crime apenas não se consumou porque o réu foi detido por um padre da igreja.
“A conduta social do réu merece maior reprovação. (…) No caso dos autos, o delito se deu em ataque a uma igreja, revelando a indiferença e nocividade do acusado à comunidade da região onde vive, sobretudo aquela que anseia por atendimento religioso”, justificou o julgador, ao operar a primeira fase da dosagem da pena.
Nessa etapa da dosimetria, nos termos do artigo 59 do CĂłdigo Penal, alĂ©m da conduta social desabonadora do rĂ©u, o juiz tambĂ©m considerou como critĂ©rios negativos os seus maus antecedentes criminais (por furto e roubo) e a consequĂŞncia do delito, que gerou prejuĂzo com o estouro do cadeado do cofre no qual as esmolas sĂŁo depositadas.
Cálculo do juiz
“Em primeira fase, a pena deve ser dobrada, resultando em quatro anos de reclusão”, calculou o julgador. Na segunda fase da dosimetria, a sanção se manteve inalterada. Na terceira, não houve causas de aumento a serem consideradas, sendo aplicada a redução derivada da tentativa no menor patamar previsto no CP, que é de um terço.
Desse modo, a pena definitiva do rĂ©u ficou estabelecida em trĂŞs anos, um mĂŞs e dez dias de reclusĂŁo. Considerando a quantidade da reprimenda e a reincidĂŞncia do sentenciado, Nascimento fixou o regime semiaberto para o inĂcio do cumprimento da sanção privativa de liberdade, anotando ser incompatĂvel substituĂ-la por outras restritivas de direito.
O réu foi preso em flagrante e teve a prisão preventiva decretada na audiência de custódia. Dias depois, ele foi beneficiado com a liberdade provisória em razão de o delito ter sido cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa. Por esse motivo, Nascimento concedeu ao acusado a possibilidade de recorrer solto.
Com base no artigo 387, inciso IV, do CĂłdigo de Processo Penal, o juiz tambĂ©m condenou o rĂ©u a pagar um terço do salário mĂnimo (R$ 470,66), a tĂtulo de valor mĂnimo para reparação dos danos.
- Processo 1501782-43.2022.8.26.0536
Eduardo Velozo Fuccia
Fonte:Â @consultor_juridico






