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Política

Estado condenado a realizar laudo e pagar adicional de insalubridade para agentes do Pomeri: entenda a decisão judicial

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Conteúdo/ODOC – A Justiça condenou o Governo do Estado a providenciar o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) dos servidores da unidade do Sistema Socioeducativo do Complexo Pomeri, em Cuiabá, no prazo de 120 dias.

Após a elaboração do laudo, o Estado deverá aplicar imediatamente o pagamento do adicional de insalubridade àqueles que fizerem jus à verba e de acordo com o grau aferido.

A decisão é assinada pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, e foi publicada nesta sexta-feira (12).

O magistrado acolheu uma ação ordinária ajuizada pelo Sindicato da Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo de Mato Grosso.

O Governo do Estado, por sua vez, alegou que o pagamento do adicional de insalubridade já estaria sendo cumprido desde a regularização da matéria por meio da Portaria nº 237/2019/GAB/SESP.

Na decisão, porém, o magistrado afirmou que a portaria estabeleceu o pagamento no valor correspondente ao grau mínimo, de R$100. Ocorre que é por meio da realização do laudo individualizado que é aplicado o percentual adequado do adicional de insalubridade para cada servidor.

“Com efeito, não é crível que os servidores públicos substituídos pelo sindicato autor tenham seu direito tolhido pela omissão estatal, no sentido de que, muito embora tiveram o adicional de insalubridade reconhecido, não estão sequer recebendo ou estão recebendo em valor inferior ao devido em razão da não identificação do grau de insalubridade a que estão realmente expostos”, escreveu.

“Portanto, para fazer jus ao adicional de insalubridade, o servidor depende do laudo LTCAT para demonstrar o labor em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade intermitente física, não sendo possível se falar em condenação ao pagamento dessas verbas retroativamente, mas tão somente em interrupção do pagamento no caso de cessação futura da exposição às condições ensejadoras. Por conseguinte, nesse aspecto, os pedidos iniciais não merecem acolhimento”, decidiu

Fonte: odocumento

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