O caso expõe um histórico de repetidas invasões do animal à residência ao lado. Em 31 de julho de 2025, o felino entrou no quarto de uma menor e a feriu. O episódio, grave por si só, não foi isolado: em 8 de agosto, o mesmo gato invadiu novamente o imóvel e atacou o outro felino.
Já em 24 de agosto, o gato persa voltou a ser alvo e sofreu uma perfuração abdominal. A gravidade dos ferimentos exigiu internação veterinária e cirurgia. Outros quatro episódios foram registrados ao longo de setembro.
Apesar de tentativas de acordo extrajudicial, com mediação da administração do condomínio, as invasões continuaram. A proprietária do gato bengal chegou a se comprometer a tomar medidas para evitar novas ocorrências e fez o ressarcimento parcial de despesas veterinárias, mas as providências não impediram a repetição dos fatos.
Em primeira instância, o pedido de tutela de urgência foi negado sob o argumento de que seria necessária mais produção de provas. Ao reexaminar o caso, porém, a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, concluiu que os requisitos legais para a concessão parcial da medida estavam presentes.
A magistrada destacou que o conjunto de provas, que inclui fotos, documentos veterinários, boletim de ocorrência e comunicações formais, confere verossimilhança à narrativa e mostra que os fatos vão além de um simples aborrecimento. Para ela, a repetição das invasões e o risco concreto de novos episódios representam ameaça real à integridade dos moradores e dos animais.
O colegiado considerou que recolher compulsoriamente o animal seria uma medida excessiva neste momento, mas considerou legítimo obrigar a proprietária a manter o gato bengal sob guarda, vigilância e controle rigorosos, de modo a impedir novas incursões.
Para dar efetividade à ordem, a Justiça estipulou multa de R$ 500 por invasão comprovada. De acordo com o acórdão, o valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para inibir a repetição da conduta sem caráter punitivo desmedido.
A decisão reforça o entendimento de que a guarda responsável de animais domésticos inclui o dever de prevenir danos a terceiros, especialmente quando há histórico de comportamento agressivo e invasivo, cabendo ao Judiciário intervir para assegurar a integridade física, o patrimônio e a tranquilidade do ambiente doméstico.
Fonte: leiagora





