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Cuidadora é condenada por usar dinheiro de idosa com Alzheimer para comprar carro e deve restituir valores

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2026
Uma cuidadora de idosos foi condenada a restituir à sua ex-empregadora o valor atualizado de aproximadamente R$160 mil, após ficar comprovado o desvio de recursos para a compra de um automóvel. A decisão foi proferida por unanimidade pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), ao manter sentença da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
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O caso chegou à Justiça do Trabalho a partir de uma reclamação ajuizada pela cuidadora, que cobrava o pagamento de verbas rescisórias após a dispensa. Em defesa, a família da idosa sustentou que a rescisão ocorreu em razão de quebra de confiança, diante de irregularidades cometidas pela ex-empregada, que teria se aproveitado da condição de saúde da contratante de 91 anos de idade, diagnosticada com Alzheimer.
A sentença, entretanto, reconheceu a rescisão sem justa causa, diante da falta de formalização da dispensa, e condenou a família da idosa a pagar direitos trabalhistas, como férias e FGTS. Na mesma decisão, julgou procedente a reconvenção apresentada pelos familiares contra a cuidadora, determinando que ela devolva o valor utilizado na compra de um veículo Hyundai Creta, por meio de compensação com os créditos trabalhistas reconhecidos.
Reconvenção
Na reconvenção, a família alegou que a cuidadora se aproveitou da condição de saúde da idosa para fazer transferências bancárias da conta da empregadora para uma concessionária de veículos. Segundo os familiares, os valores não se referiam a salário nem a empréstimos, mas à apropriação indevida de recursos. Para comprovar o desvio, foram apresentados comprovantes de duas transferências bancárias, uma no valor de R$ 111 mil e outra de pouco mais de R$ 47 mil, além de boletim de ocorrência e documentos que indicam que o veículo foi adquirido em nome da cuidadora.
Ao se defender, a ex-empregada afirmou que os recursos teriam sido doados pela idosa para a compra do automóvel. A sentença registrou que a doação, para ser válida, deve ser formalizada por escritura pública ou instrumento particular, sendo admitida a doação verbal apenas para bens móveis de pequeno valor, diferentemente do caso “tanto pelo valor em si, a partir do padrão do homem médio, quanto a partir do cotejo do valor doado com o patrimônio da doadora”.
A decisão também salientou as condições pessoais da empregadora, nascida em 1933, como mais um fator que reforça a necessidade de observância das formalidades legais, especialmente por se tratar de partes vinculadas por relação de emprego e de pessoa em situação de vulnerabilidade.
Competência da Justiça do Trabalho
A cuidadora recorreu ao TRT da condenação, sustentando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a reconvenção, por entender que o suposto desvio de recursos teria natureza cível ou criminal. A 1ª Turma, no entanto, rejeitou o argumento, ao concluir que a controvérsia resulta diretamente da confiança estabelecida na relação de trabalho.
Ao acompanhar a relatora Eliney Veloso, os desembargadores apontaram que a reconvenção trata de suposto desvio de valores da empregadora, circunstância ocorrida na relação de trabalho e de confiança estabelecida entre as partes, afastando a alegação de matéria de natureza exclusivamente civil ou criminal.
A 1ª Turma manteve ainda a condenação à devolução do montante utilizado na compra do veículo. Segundo a relatora, a sentença acertou ao afastar a tese de que os valores transferidos teriam natureza de doação ou de pagamento por serviços extraordinários. Conforme destacou, a legislação exige, para doações de valor expressivo, a observância de forma solene, mediante escritura pública ou instrumento particular, admitindo-se a doação verbal apenas para bens móveis de pequeno valor, o que não se aplica ao caso, diante do alto valor envolvido.
A desembargadora também enfatizou que as condições pessoais da empregadora, pessoa de 91 anos, diagnosticada com Alzheimer e submetida à curatela, reforçam a necessidade de cumprimento rigoroso das formalidades legais para protegê-la de abusos ou vícios de vontade.
Por fim, os magistrados julgaram que não há provas de que os valores teriam sido repassados a título de liberalidade ou como reconhecimento pelos anos de serviços prestados. Conforme salientado no julgamento, embora transferências bancárias, isoladamente, não sejam suficientes para caracterizar a irregularidade, elas reforçam a ilicitude diante da ausência de comprovação formal da doação e da condição de vulnerabilidade da doadora. “Logo, concluo que competia à reclamante demonstrar a natureza graciosa das transferências, ônus do qual não se desincumbiu”, concluiu a relatora.
 

Fonte: Olhar Direto

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