Cenário Agro

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A Vara Federal Cível e Criminal de Barra do Garças (MT) condenou um fazendeiro a recuperar 145,81 hectares de floresta amazônica destruídos dentro da Terra Indígena Marãiwatsédé, em Mato Grosso. A ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF) comprovou o plantio ilegal de soja na área embargada, fixando obrigações de reparação ambiental, proibição de novas atividades incompatíveis e pagamento de indenização por dano moral coletivo.

O rigor da Justiça Federal alcançou práticas ilegais de exploração agrícola em áreas protegidas no estado de Mato Grosso. A pedido do Ministério Público Federal (MPF), um fazendeiro foi judicialmente condenado a recuperar 145,81 hectares de vegetação nativa degradados no interior da Terra Indígena (TI) Marãiwatsédé. A sentença foi proferida pela Vara Federal Cível e Criminal do município mato-grossense de Barra do Garças.

Além da obrigação de restaurar o ecossistema afetado, a decisão proíbe o réu de realizar qualquer atividade produtiva ou incompatível com a recuperação ambiental no local, estabelecendo também o pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Histórico de infrações e plantio de soja em área embargada

As investigações conduzidas por meio de ação civil pública revelaram que o produtor rural impediu a regeneração natural da floresta nativa ao manter o cultivo ilegal de lavoura de soja na região, mesmo após a área ter sido formalmente embargada pelos órgãos fiscalizadores.

  • Fiscalização de 2008: Agentes do Ibama constataram o desmatamento e a degradação ambiental, aplicando multas que totalizaram R$ 7,86 milhões.
  • Reincidência em 2010: Uma nova diligência fiscalizatória flagrou o plantio ativo de soja na área já embargada, gerando uma autuação adicional de R$ 1 milhão e a apreensão de 47 mil sacas do grão colhido ilegalmente.

Do total de 1.571,20 hectares originalmente questionados na Ação Civil Pública, a maior parte (1.425,39 hectares) integrou outro processo judicial, restando à atual sentença julgar os 145,81 hectares remanescentes.

Obrigações de reparação e destinação de recursos

Pela decisão judicial de primeira instância, o fazendeiro deverá cumprir rigorosas etapas de reparação ecológica:

  1. Apresentação do PRAD: Elaborar e protocolar um Plano de Recuperação de Área Degradada em até 90 dias contados após o trânsito em julgado.
  2. Execução Integral: Conduzir o plano até a efetiva e completa regeneração da floresta nativa.
  3. Indenização Material: Eventuais reparações financeiras materiais só serão aplicadas caso a recuperação ecológica se mostre tecnicamente impossível ou ocorra descumprimento injustificado.
  4. Dano Moral Coletivo: Fixado em 5% do valor correspondente à reparação material, a ser apurado em liquidação posterior.

Os valores arrecadados a título de indenização serão direcionados ao fundo previsto na Lei da Ação Civil Pública, com prioridade absoluta para projetos voltados à recuperação da própria Terra Indígena Marãiwatsédé.

A sentença fundamentou que a conduta lesiva atingiu diretamente uma extensa parcela de floresta amazônica situada em território tradicionalmente destinado e demarcado em favor do povo indígena Xavante, ferindo um bem ambiental coletivo de relevância nacional. Cabe recurso contra a decisão no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Fonte: cenariomt

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