Via @jurinewsbr | A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é legítimo elevar a pena-base no crime de estupro de vulnerável quando a vítima apresenta situação de dupla vulnerabilidade conhecida e explorada pelo agressor.
O entendimento foi aplicado em julgamento que analisou recurso do Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O colegiado aumentou a pena de um homem condenado por estupro de vulnerável cometido contra a enteada.
No caso, a vítima não apenas tinha menos de 14 anos, mas também era portadora de deficiência intelectual. Segundo o processo, o réu, padrasto da menor, tinha pleno conhecimento da condição da vítima e se aproveitou dessa fragilidade para praticar o crime.
O TJ-MG havia rejeitado o aumento da pena sob o argumento de que a vulnerabilidade da vítima já integra o próprio tipo penal previsto no artigo 217-A do Código Penal.
Dosimetria penal
Relatora do recurso, a ministra Marluce Caldas entendeu, porém, que a situação analisada ultrapassa a vulnerabilidade comum prevista na legislação.
Segundo a magistrada, a deficiência intelectual da vítima representa um fator adicional de gravidade e aumenta o grau de reprovação da conduta do condenado.
“A condição de deficiente intelectual da vítima, somada à sua menoridade, representa um plus de reprovabilidade que vai além do que já é elementar ao crime de estupro de vulnerável”, afirmou a ministra.
O voto monocrático da relatora foi confirmado pela 5ª Turma do STJ.
Para Marluce Caldas, o fato de o agressor ocupar posição de confiança e responsabilidade como padrasto da vítima torna a conduta ainda mais grave.
“A conduta do agravante, ao explorar a fragilidade de uma menor com deficiência intelectual, revela uma reprovabilidade de grau elevado, que não pode ser equiparada à vulnerabilidade comum a todos os menores de 14 anos sem outras condições agravantes”, destacou.
O caso tramita no Recurso Especial (REsp) 2.231.470.
Fonte: @jurinewsbr






