Autos ao final • A
12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por
meio do relator desembargador Sérgio Mazina Martins, anulou a sessão
plenária do Tribunal do Júri que havia condenado uma mulher a 12 anos de
reclusão por homicídio qualificado e determinou a realização de novo julgamento
popular. A decisão, proferida em 28 de abril de 2026, foi unânime e deu
provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, com a revogação
da prisão preventiva e expedição imediata de alvará de soltura clausulado em
favor da acusada.
Em defesa dos interesses da acusada, o
advogado criminalista Rickson Jian (@rickson_jian) sustentou a nulidade do julgamento pela deficiência na gravação das mídias da
sessão plenária, argumentando que a má qualidade do áudio comprometeu a
compreensão de trechos essenciais dos debates e configurou prejuízo ao exercício
da ampla defesa, além de inviabilizar a análise completa do julgamento em grau
recursal. A defesa postulou ainda, no mérito, o reconhecimento da versão
privilegiada do ilícito, a reforma da dosimetria da pena e o afastamento
da qualificadora referente à dificuldade ou impossibilidade de defesa da vítima.
Contexto do caso
A acusada havia sido condenada pela 2ª Vara do Júri do Foro Criminal Central
da Capital, em São Paulo, por infração ao artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV
do Código Penal, homicídio qualificado pela dificuldade ou impossibilidade de
defesa da vítima. A pena fixada foi de 12 anos de reclusão em regime fechado.
A acusada permanecia presa desde então.
A sessão plenária que resultou na condenação foi realizada em 21 de agosto de
2025. Após a interposição do recurso pela defesa, constatou-se que a mídia
referente àquela solenidade estava inaudível, comprometendo de forma
irreversível o registro do julgamento. Diante disso, o relator determinou, em
diligência de absoluta urgência, o retorno dos autos à vara de origem para que
se tentasse a recuperação técnica do conteúdo.
A tentativa, porém, revelou-se inviável. Conforme certificado nos autos após
consulta técnica via plataforma Microsoft Teams, o sistema não permite
melhorar ou recuperar posteriormente a qualidade das gravações já enviadas,
uma vez que o material preserva apenas a qualidade originalmente registrada no
momento da gravação. O suporte técnico confirmou expressamente que
“após a gravação e o envio do material, a qualidade original é mantida, não
sendo viável realizar alterações posteriores”, encerrando qualquer possibilidade de aproveitamento da mídia.
Fundamentos da decisão
Com a impossibilidade definitivamente certificada, a câmara concluiu pela
anulação do julgamento. O entendimento foi respaldado pelo parecer da
Procuradoria de Justiça, órgão do Ministério Público em segundo grau, que
também se manifestou pela anulação e pela consequente expedição de alvará de
soltura em favor da apelante, posicionamento que coincidiu com o pleito da
defesa, ainda que por fundamentos institucionais próprios.
O relator desembargador Sérgio Mazina Martins registrou que
“prejudicada a mídia da sessão de julgamento, necessária e crucial, não há
como preservar a integridade e a validade do julgamento então celebrado”. Com base nesse entendimento, a câmara anulou o processo a partir da sessão
plenária, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que a
acusada seja submetida a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
É importante destacar que a anulação decorreu de nulidade processual objetiva,
a impossibilidade de preservar a integridade formal do julgamento por falha na
mídia, e não do exame do mérito da defesa. Os demais pedidos formulados pela
defesa foram considerados prejudicados (tornados sem objeto) em razão do
acolhimento da nulidade formal, que impõe o refazimento do julgamento desde a
sessão plenária.
Considerações finais
Quanto à situação prisional da acusada, o relator pontuou que ela estava presa
há longo período em razão do processo e que a demora do novo julgamento
poderia configurar excesso de prazo e constrangimento ilegal. Reconhecida a
gravidade da imputação, a câmara optou pela liberdade provisória com medidas
cautelares alternativas (restrições impostas em substituição à prisão, como
garantia do processo) em vez da manutenção da prisão preventiva.
Para aguardar em liberdade o novo julgamento, a acusada deverá cumprir
simultaneamente as seguintes condições: manter atualizados nos autos seus
endereços residencial e de trabalho; comparecer mensalmente ao Juízo para
informar e justificar suas atividades; comparecer a todos os atos processuais
para os quais for intimada; e não se ausentar da comarca de residência sem
prévia autorização judicial.
O caso retorna agora à 2ª Vara do Júri do Foro Criminal Central da Capital
para que seja designada nova sessão plenária. O resultado do novo júri, de
competência exclusiva dos jurados, determinará o destino definitivo da acusada
no processo.
Processo nº 1532828-53.2022.8.26.0050
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