Tal componente refere-se ao uso das redes de distribuição em baixa e média tensão, justamente a parcela da rede utilizada pelas unidades consumidoras com Geração Distribuída, sendo que, para cada concessionária de energia o valor desta componente na tarifa de energia varia de 19 (dezenove) até 35 (trinta e cinco por cento).
O presidente da COGECOM, Roberto Corrêa, comenta que com essa nova lei – que complementou a Resolução 482/2012, prevê (a regra dessa resolução ainda esta vigente) que sobre toda energia gerada pela unidade consumidora com geração, serão considerados para fins de compensação, além da geração, todas as componentes de transmissão e distribuição de energia, ou seja, quando uma unidade geradora injeta energia e posteriormente utiliza este crédito para fins de compensação, ela não somente se beneficia com o abatimento sobre a geração, mas também, sobre todas as componentes de transmissão e distribuição da energia, remanescendo apenas o pagamento pelos tributos.
Diante da explicação acima Corrêa comenta que “é possível concluir que, as unidades consumidoras com geração, utilizam-se dos serviços de transmissão e distribuição, sem custo. Tal subsidio foi concedido com objetivo de alavancar o crescimento deste modelo no País, seguindo como exemplo países como a Alemanha que obtiveram bastante sucesso ao aplicar este mesmo incentivo”. Passados quase 10 anos da criação do primeiro formato da Resolução 482, a Lei 14.300 foi constituída com objetivo de aprimorar vários conceitos necessário para garantir a continuidade do crescimento da Geração Distribuída no País e, a decisão pela transformação em Lei decorreu pelo fato de que havia a necessidade de trazer maior segurança regulatória ao setor.
Dentre os pontos ajustados esta a questão do prazo de transição para retirada gradual dos subsídios de Transmissão e Distribuição, ou seja, para as unidades consumidoras que solicitarem o seu pedido de conexão após 12 (doze) meses da vigência da lei (07/01/2023), uma parcela dos custos referentes à Transmissão e Distribuição da energia começará a ser gradativamente cobrada de forma escalonada, de quinze em quinze por cento, resultando em um prazo de 07 (sete) anos até que de fato passe a ser cobrado integralmente. Na pratica a Unidade Consumidora com geração de energia que pedir a sua conexão a partir de 07 (sete) de janeiro de 2023 terá que arcar gradativamente com o custo do uso da rede. A isenção é válida para todas as unidades com protocolo de pedido de conexão até a data limite para obtenção do benefício.
Roberto Corrêa explica que o prazo de 7 anos para esse processo será gradual, escalonada de 15 em 15% sobre a parcela da TUSD Fio B que representa de 19 a 35% do custo do fio. É importante destacar que o valor da energia também será reajustada anualmente durante este período. Diante desse cenário a Cogecom está lançando um plano inédito de adeuqação de todos os seus modelos de contrato de forma a garantir ao gerador todo o conforto em tomar esta decisão neste momento sem qualquer ônus caso eventualmente o projeto não viabilize, ou seja, o gerador garante o beneficio da regra vigente sem a necessidade de caução e ao mesmo tempo não carrega o ônus de eventual rescisão contratual caso a usina não seja viabilizada por qualquer motivo.
Além disto, a Cogecom auxilia o gerador em todas as etapas do processo de conexão com a indicação de prestadores de serviço qualificados e interface com as distribuidoras locais.