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Empregada tem direito à indenização por violação do direito à desconexão

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empregada que teve violado direito desconexao faz jus indenizacao por danos morais

Via @trt_rs | Uma técnica de laboratório industrial que recebia telefonemas de trabalho fora do horário de expediente, inclusive de madrugada, deve receber indenização por danos morais. O valor da reparação foi fixado em R$ 3 mil. No mesmo processo, ela também ganhou direito ao pagamento de horas extras e adicional por acúmulo de função. O valor provisório da condenação é R$ 103 mil.

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram que a trabalhadora era constantemente demandada em períodos de descanso, tendo sido desrespeitado o seu direito à desconexão, além de realizar múltiplas tarefas e horas extras habitualmente. A decisão unânime da Turma reformou, nesse aspecto, sentença do juízo da Vara do Trabalho de Alvorada.

A técnica de laboratório trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 18h, com 25 minutos de intervalo. Além da jornada contratual, quando acontecia algum problema na fábrica ela era acionada pelos trabalhadores, por , fora do horário de expediente. Como a empresa funciona 24h, as ligações aconteciam em qualquer horário.

O pedido de indenização por danos morais foi indeferido em instância, pelo fundamento de que não foram produzidas provas dos fatos. Inconformada, a empregada recorreu ao TRT-RS.

A relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina da Silva Reckziegel, entendeu que ficou comprovada a jornada exaustiva a que a trabalhadora estava exposta, com base nos depoimentos das testemunhas. A magistrada destacou que, embora a empregada tivesse liberdade para se deslocar, ir a festas e viajar, ela sofreu violação intensa em sua liberdade de desconectar-se do trabalho. Ainda segundo a julgadora, o fato de a técnica não sofrer sanção ou advertência caso não atendesse o celular não afasta a violação ao direito de completo repouso para recuperação física e mental.

“Registra-se que o trabalhador não deve ser visto como mera ferramenta de execução das atividades, mas, sobretudo, como pessoa dotada de . Nessa linha, a Constituição Federal salvaguarda não apenas o direito à vida, mas, sobretudo a uma vida com qualidade, inserindo no conceito de meio ambiente o local de trabalho”, resumiu a magistrada.

Também participaram do o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e a desembargadora Cleusa Regina Halfen. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: @trt_rs

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