Via @portalmigalhas | O juiz Federal Frederico Botelho de Barros Viana, da 22ª vara Federal Cível do DF, determinou reversão da aposentadoria por invalidez a servidor público afastado por uso de substâncias psicoativas. Ao avaliar o caso, o magistrado embasou sua decisão no laudo emitido pela Junta Médica Oficial do TJ/DF, que confirmou a ausência de impedimentos para que o funcionário pudesse trabalhar.
Nos autos, o técnico judiciário alega que foi aposentado por invalidez em decorrência de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de substâncias psicoativas. Entretanto, o servidor relatou que, desde quando foi aposentado, estava em processo de mudança de hábitos com o objetivo de abandonar o uso de entorpecentes. Informou, ainda, que durante esse período, iniciou e concluiu a graduação considerado o melhor aluno ao longo do curso, e atualmente está cursando pós-graduação em Gestão Estratégica de Pessoas.
Assim, interpôs ação contra a União a fim de requerer a reversão de sua aposentadoria por invalidez, visto possuir plena capacidade laboral para voltar ao trabalho.
Ao analisar o caso, o magistrado fundamentou que a lei 8.112/90 reconhece o direito a reversão de aposentadoria por invalidez, com fundamento na regeneração da saúde do acionante.
Ademais, o juiz analisou laudo realizado pela Junta Médica Oficial do TJ/DF que atestou a inexistência de impedimento para o labor.
“Considerando os relatórios médicos e documentos juntados aos autos, exame físico e mental, também, o histórico do periciando que, foi requerido, conclui-se que o periciando se encontra apto para quaisquer atividades laborativas, públicas e/ou privadas.”
Assim, determinou a reversão imediata da aposentadoria por invalidez do servidor autor ao cargo anteriormente ocupado, independentemente da existência de vaga.
Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, “é importante frisar que manter um servidor aposentado por invalidez sem que exista incapacidade viola o princípio da eficiência, disposto no art. 37, caput, da CF/88. Isso porque a administração remunera um funcionário que não está trabalhando, mas está plenamente apto, e que, portanto, poderia estar auxiliando no andamento da máquina pública”.
- Processo: 1031608-52.2019.4.01.3400
Confira aqui a sentença.