Conteúdo/ODOC – O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, extinguiu uma ação civil pública que cobrava o ressarcimento de R$ 203 mil pelos gastos que o Estado teve com hospitais particulares que atenderam as vítimas do desabamento das arquibancadas da 16ª Feira Industrial e Comercial de Várzea Grande (Feicovag), em 2005. A decisão foi publicada nesta terça-feira (12).
Respondiam à ação o ex-deputado estadual José Carlos Freitas Martins, que foi convidado pela Prefeitura para ser coordenador o evento, o filho dele Jackson Kohlhase Martins e o engenheiro responsável pela estrutura, Ricardo Maldonado Cespedes.
A arquibancada desabou logo depois do início do rodeio e vitimou quase 400 pessoas.
Na ação, o Ministério Público Estadual (MPE) citou que a tragédia foi tão grande que além dos hospitais públicos, os particulares também tiveram que prestar atendimento às vítimas, pelo que “o Estado teve que despender recursos públicos no valor de R$ 203.744,33 para indenizar todos os hospitais particulares pelos gastos que tiveram com estas vítimas”.
O MPE reforçou que os responsáveis pelo evento “agiram com negligência e imprudência e de forma desidiosa, permitindo que o erário fosse desfalcado, o que impõe suas condenações ao ressarcimento integral do prejuízo experimentado pelo patrimônio público”.
Na decisão, o juiz afirmou que a ação não aponta prática de conduta ímproba dos responsáveis pelo evento, tampouco pedido de condenação por ato de improbidade administrativa. Assim, segundo ele, o pedido de ressarcimento do MPE não se sustenta, pois não decorre de ilícito civil.
“Deste modo, considerando que a presente demanda não imputa e almeja a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, e ainda, considerando que foi ajuizada quando escoado o prazo quinquenal, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória”, escreveu.
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da ação, o que faço para julgar o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil”, decidiu.
Fonte: odocumento