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Agronegócio

Produtor deve cuidar a natureza do crédito na renegociação de dívidas rurais

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Em vista da grande estiagem que, mais uma vez, assola o Estado do , muitos produtores rurais poderão ter sua capacidade de pagamento reduzida, em virtude da quebra da produção. Sendo assim, muitos terão que renegociar os créditos oriundos de custeio e investimentos agrícolas, originados da concessão de Crédito Rural.

Nesse sentido, de acordo com o da HBS Advogados, Roberto Bastos Ghigino, cumpre destacar que o Crédito Rural goza de previsão de encargos diferenciados, nos termos do que estabelece o Decreto-Lei n.º167/67, bem como de uma série de outros benefícios, entre eles a possibilidade de prorrogação do débito, com base no Manual de Crédito Rural – MCR, nos termos do disposto no Capítulo 2, Seção 6, Item 4, uma vez comprovada a dificuldade temporária para o reembolso do crédito, em de dificuldade na comercialização do produto, frustração de safra e/ou em decorrência de outras adversidades prejudiciais ao desempenho da atividade rural.

Segundo o especialista, referida disposição deve ser observada pelas instituições financeiras, tendo em vista se tratar de norma cogente e, portanto, não de faculdade das instituições bancárias, de maneira que uma vez demonstrada a necessidade e havendo interesse por parte do produtor rural, a dívida inicial deverá ser prorrogada, nos mesmos termos em que pactuada originalmente. “Todavia, caso a instituição financeira não assim o faça, poderá o produtor rural lesado buscar seus direitos, na medida em que restará caracterizado desvio de finalidade na concessão do crédito”, salienta.

Conforme o advogado, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a contratação de cédula bancária destinada ao pagamento de saldo devedor de empréstimos rurais anteriores, com a consequente implicação de encargos diversos, desvirtua a natureza da contratação inicial, caracterizando desvio de finalidade, fazendo jus o lesado à aplicação dos encargos previstos na legislação especial. “Nesse sentido, o Superior de Justiça possui entendimento na linha de que é admissível a utilização de crédito para a renegociação de dívidas, especificamente as vinculadas à atividade comercial, rural ou industrial. Todavia, a emissão de título visando a novação de dívidas que não possuem essa natureza especial caracteriza desvio de finalidade”, observa.

Portanto, segundo Ghigino, ao produtor rural que contratou cédula de crédito bancária, exclusivamente com a finalidade de renegociação de dívidas oriundas de cédula de crédito rural, por consequência, com encargos diversos do inicialmente pactuado, caberá a possibilidade de revisão da correspondente contratação, caso constatado o desvio de finalidade.

Fonte: portaldoagronegocio

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