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Agronegócio

A importância do planejamento tributário para empresas do agronegócio

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A importância do planejamento tributário para empresas do agronegócio

A sua importância se deve a quatro motivos: alta carga tributária do Brasil; quantidade de horas necessárias para o cumprimento de obrigações acessórias; vasto acervo de leis, decretos, portarias e instruções normativas que regem o ordenamento jurídico-tributário; e, insegurança jurídica. 

O planejamento tributário é um estudo que analisa situações e números atuais da empresa, bem como a legislação vigente, objetivando a redução do pagamento de tributos no futuro. É a alteração (ou adequação) do cenário atual da sociedade, realizada através de um estudo preventivo, a fim de minimizar, postergar ou até eliminar a carga tributária. 

Ainda que o objetivo final do planejamento tributário seja a diminuição no pagamento de tributos, há outro benefícios que podem surgir como consequência desse estudo, tais como: escolha do regime tributário ideal; redução de custos operacionais; maior competitividade frente aos concorrentes, através da diminuição do preço do produto; saúde financeira capaz de gerar novos negócios; maior segurança frente a investidores e consumidores; efetividade na projeção de investimentos futuros, entre outros. 

Agora que foi possível entender melhor o planejamento tributário, passamos para o segundo tema: as empresas do agronegócio. Mas o que há de tão especial nesse mercado? Nos últimos anos, este setor vem se tornando um dos mais importantes na economia brasileira. O Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea), da Esalq/USP, em parceria com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), registrou que, em 2021, a participação do agronegócio no PIB total foi de 27,5%. 

Vale ressaltar que o setor do agronegócio é tratado em sentido amplo. Desde as atividades anteriores à produção, através do fornecimento de insumos, defensivos agrícolas, maquinários, entre outros, até a produção agropecuária em si e o comércio desses produtos. 

Dito isso, o planejamento tributário se torna essencial para empresas do agronegócio, tendo em vista a existência de um alicerce jurídico próprio para esse ramo econômico. Tanto é verdade que o artigo 187 da Constituição Federal determina expressamente que: “A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes”.

O fato de possuir uma estrutura jurídica própria, leva a um olhar específico para as normas tributárias que regem o setor do agronegócio, especialmente para as seguintes situações, as quais podem proporcionar a redução da carga tributária:

  • Regime de tributação pela pessoa física ou jurídica (lucro presumido x lucro real);
  • PIS e COFINS cumulativo x não cumulativo;
  • Crédito presumido de PIS, COFINS, IPI e ICMS, a depender do produto e do regime de tributação;
  • Reclassificação de produtos como insumos para gerar créditos;
  • Reclassificação de produtos para gozar de benefícios fiscais de ICMS.

A título de exemplo, no Estado do Paraná estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, possuem crédito presumido de ICMS no percentual de 50% sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais: 

Anexo VII do Regulamento do ICMS/PR

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Se determinada empresa agrícola classifica seus produtos (NCM) de forma equivocada ou trabalha com um produto semelhante aos citados acima, a sua reclassificação – se possível – gerará créditos presumidos de ICMS.

Ademais, os insumos empreendidos no processo produtivo, essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica, dão direito ao desconto de créditos de PIS e COFINS. E ainda, é possível excluir os valores referentes ao benefício fiscal de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Diante disso, é inegável a importância do planejamento tributário para empresas do agronegócio, visto que, pelo referido exemplo, uma simples reclassificação de produtos (NCM) pode gerar reflexos positivos no ICMS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, reduzindo assim a carga tributária da sociedade.

Matheus Belisario Piccinin Soares – OAB/PR n° 100.229 – Sócio e Coordenador Tributário no escritório Motta Santos & Vicentini Advocacia Empresarial.

Fonte: portaldoagronegocio

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