Conteúdo/ODOC – A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso anulou a condenação do deputado federal Juarez Costa (MDB), do ex-secretário de Estado de Agricultura Familiar Silvano Amaral e outras cinco pessoas por suposto superfaturamento na compra de uma escavadeira hidráulica.
Os fatos são referentes à época em que Juarez era prefeito de Sinop (a 500 km de Cuiabá) e Silvano comandava a Secretaria Municipal de Finanças.
A decisão foi publicada nesta segunda-feira (23). Os desembargadores seguiram o voto da relatora, Helena Maria Bezerra Ramos.
Também foram beneficiados o empresário Valmir Gonçalves de Amorim, sócio da empresa Dymak Máquinas Rodoviárias Ltda, e os servidores Antônio Vivalde Reis Júnior, Ademir Alves da Guia, Adriano dos Santos e Kely Cristine de Oliveira.
Eles haviam sido condenados em 2020 pelo juiz Mirko Vincenzo Giannotte, da Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop, ao ressarcimento de R$ 108 mil os cofres públicos.
Eles ainda haviam sido sentenciados à perda dos direitos políticos por cinco anos e proibidos de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos pelo mesmo período.
O magistrado acolheu uma ação do Ministério Público Estadual (MPE) apontando que houve um superfaturamento de 21,07% na aquisição da escavadeira hidráulica pela Dymak Máquinas Rodoviárias Ltda.
No voto, a relatora classificou prova do MPE como “frágil” e citou um levantamento de preços de mercado apresentando pelo próprio órgão.
O documento mostra que o equipamento adquirido pela Prefeitura Sinop é de R$ 615.000 para pagamento à vista. O Município, por sua vez, pagou R$ 638.000, de forma parcelada em 12 vezes.
“Com efeito, observa-se da simples leitura do relatório técnico contábil elaborado pelo CAOP/MPMT a fragilidade do conteúdo probatório, não sendo possível vislumbrar a observância de critérios lógicos e indispensáveis a aferição do imputado superfaturamento na aquisição do referido maquinário, sobretudo porque, dentre outros fatores, a pesquisa de mercado que subsidiou o referido relatório técnico teve por base a aquisição do bem por pagamento à vista, enquanto que no presente caso a venda foi realizada de forma parcelada em 12 (doze) vezes, situação que obviamente impacta a majoração do valor de venda do bem em questão”, escreveu.
“É certo que, a simples divergência de preços obtida por meio de pesquisa de mercado sem indicativo de que se cuide das mesmas condições de aquisição, não é suficiente a corroborar a conduta ímproba suscitada”, pontuou a relatora.
Fonte: odocumento