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STF pode estender aplicação da Lei Maria da Penha; especialistas alertam sobre os possíveis impactos

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2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode julgar nesta quarta-feira (27) um recurso que busca permitir a aplicação da Lei Maria da Penha fora do ambiente doméstico e familiar. Especialistas alertam que, caso o tribunal concorde com essa tese, o sistema de proteção a mulheres mais vulneráveis será sobrecarregado com qualquer conflito entre homem e mulher, diminuindo a proteção para quem realmente precisa – sem falar de outras consequências problemáticas, como a brecha para medidas judiciais desproporcionais em ocorrências mais simples.

O caso em análise é o de uma mulher ameaçada em um contexto comunitário, fora de uma relação doméstica ou afetiva. O autor do processo, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), recorreu ao STF depois de o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negar a aplicação da Lei Maria da Penha e a imposição de medidas restritivas mais gravosas ao acusado. O STF aceitou o recurso no início de 2025 e, em agosto, decidiu que o caso tem repercussão geral, ou seja, a tese final desse julgamento terá de ser adotada a outros casos semelhantes. O relator é o ministro Edson Fachin.

Para justificar a tese da aplicação da Lei Maria da Penha a qualquer violência contra a mulher, o MPMG defendeu que o foco da norma deve estar na violência de gênero sofrida pela vítima, e não necessariamente na existência de vínculo afetivo entre agressor e vítima. 

“Hoje o que se coloca em julgamento é que, para além deste tripé [violência doméstica, familiar ou íntima], enunciado pela Lei Maria da Penha, todas as outras mulheres e pessoas agredidas nesse contexto de gênero também possam ser protegidas”, defendeu a promotora Denise Guerzoni, que fez a sustentação oral representando o MPMG, em 7 de maio. 

Segundo ela, as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha são a “espinha dorsal” do sistema de proteção criado pela norma, porque conseguem interromper rapidamente o ciclo de violência. “Elas quebram o ciclo de violência em até 48 horas e permitem uma gestão eficiente de riscos. Inicialmente, podem impor proibição de aproximação e contato e, em casos mais graves, evoluir para uma prisão cautelar”, afirmou. 

Violência no âmbito familiar é diferente de um crime comum

Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), lembra que a finalidade da Lei Maria da Penha é promover uma proteção específica, a doméstica, e que nem mesmo em outras alterações já realizadas na lei ao longo dos últimos anos foi retirado esse núcleo de atuação. 

“No Mandado de Injunção 7.452, julgado pelo STF em 2025, houve a ampliação da aplicação da Lei Maria da Penha às relações entre pessoas do mesmo gênero, masculino e a transexuais/travestis, mas sempre no contexto de relações intrafamiliares. Em outras palavras, o STF não retirou da lei seu núcleo doméstico e familiar”, recorda a advogada. 

Para Regina Beatriz, portanto, a ampliação da Lei Maria da Penha para contextos comunitários, não é lógica e ainda trará uma sobrecarga ao sistema brasileiro de proteção à mulher que está em funcionamento hoje. “A extensão a contextos comunitários ou de vizinhança descaracterizaria o objetivo dessa lei e, sem dúvida, sobrecarregaria os Juizados da Violência Doméstica e Familiar, que foram criados para proteger pessoas com vulnerabilidades específicas”, pondera. 

Isso porque, segundo ela, haveria uma série de complicações no momento de a Justiça diferenciar o que é um ilícito praticado com violência no âmbito familiar de um crime comum. Regina Beatriz reforça que preservar a especificidade da Lei Maria da Penha é indispensável para manter sua força, finalidade e efetividade. “A violência de gênero comunitária deve ser enfrentada, inclusive com rigor penal e com eventual aperfeiçoamento legislativo, mas sem apagar a diferença jurídica entre um conflito comum, ainda que grave, de uma situação de violência doméstica ou familiar”, diz.

Justificativa de mais proteção às mulheres é equivocada

Durante sua sustentação oral, em 7 de maio, na condição de amicus curiae, a advogada da União Ana Luiza Espindola afirmou que “proteger mais não é o mesmo que proteger melhor”. Segundo ela, ampliar o alcance do artigo 5º da Lei Maria da Penha pode acabar comprometendo – em vez de fortalecer – o sistema de proteção às mulheres, já que a legislação não foi concebida como uma norma geral de combate à violência de gênero.

Ana Luiza destacou que a Lei Maria da Penha foi concebida para proteger mulheres em contextos de maior vulnerabilidade e afastamento do Estado, frequentemente submetidas a ciclos contínuos de violência. Segundo ela, “essa especificidade não é uma falha legislativa. Muito pelo contrário. Trata-se de uma lei técnica, deliberada e empiricamente fundamentada, que leva em conta características próprias da violência doméstica, como a dependência emocional, a convivência contínua entre agressor e vítima, a existência de dependentes e as dificuldades típicas do rompimento do vínculo”. 

Regina Beatriz reforça que transformar toda violência de gênero em violência doméstica pode, à primeira vista, parecer uma ampliação da proteção às mulheres, mas tende a produzir o efeito contrário ao longo do tempo. Segundo ela, isso pode “diluir a especialidade da Lei Maria da Penha e enfraquecer a rede criada para enfrentar a violência que se esconde no interior das relações domésticas, familiares e afetivas”. 

A presidente da Adfas recorda que a Lei Maria da Penha busca proteger não só a vítima que mora com o agressor, mas também aquela que no passado tenha sido agredida durante a convivência, contanto que haja nexo entre a agressão e a relação íntima de afeto que já existiu entre as duas pessoas. Mas isso não significa que relações comunitárias ou de vizinhança possam ser aplicadas à Lei Maria da Penha. 

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 600, definiu que a configuração da violência doméstica e familiar prevista na Lei Maria da Penha não exige que autor e vítima convivam sob o mesmo teto. Assim, agressões praticadas por um namorado contra a namorada – mesmo após o fim do relacionamento, desde que motivadas por ele – estão abrangidas pela lei”, finaliza.

Fonte: gazetadopovo

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