Via @consultor_juridico e @marcos_dessaune | O deputado federal Jonas Donizette (PSB) protocolou na Ășltima semana o Projeto de Lei 3496/2024 na CĂąmara dos Deputados, com o objetivo de responsabilizar o Estado pelo desvio produtivo do cidadĂŁo, mediante a inclusĂŁo do novo artigo 43-A no CĂłdigo Civil com a seguinte redação:
âArt. 43-A. As pessoas jurĂdicas de direito pĂșblico interno sĂŁo civilmente responsĂĄveis por atos ou omissĂ”es dos seus agentes que nessa qualidade causem desvio produtivo de terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.â
Na justificativa do projeto, Donizette explica que âa introdução do desvio produtivo (na lei) Ă© medida que visa a melhorar a qualidade do serviço pĂșblico, bem como tem por finalidade mitigar os impactos negativos que a mĂĄ administração pode gerar na vida dos cidadĂŁos e das empresasâ.
De acordo com o parlamentar, âno mundo atual caracterizado por uma rotina de compromissos e uma intensa agenda das pessoas, o tempo Ă© um ativo importante. Sua escassez Ă© inerente Ă vida modernaâ.
âPortanto, o tempo Ă© um bem bastante valioso. Hodiernamente, o cidadĂŁo tem desperdiçado continuamente o seu tempo para resolver situaçÔes de problemas junto Ă administração pĂșblica. Assim, ocorre o desvio produtivo do cidadĂŁo que, ao invĂ©s de utilizar seu tempo e recursos em atividades produtivas, Ă© obrigado a despender longas jornadas para solucionar problemas causados pela Administração PĂșblicaâ, diz o texto que consta no projeto.Â
Desvio produtivo
Precursor do estudo do tema no Brasil, o jurista Marcos Dessaune descreve, no artigo âTeoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: um panoramaâ (disponĂvel em edição da revista Direito em Movimento, da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro), que o desvio produtivo Ă© o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado em razĂŁo de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida â um tipo de recurso produtivo â e se desvia de suas atividades cotidianas para resolver determinado problema.
Segundo o doutrinador, a atitude do fornecedor ao se esquivar de sua responsabilidade pelo problema, causando diretamente o desvio produtivo do consumidor, Ă© que gera a relação de causalidade existente entre a prĂĄtica abusiva e o dano gerado pela perda do tempo Ăștil.
Com relação Ă expressĂŁo perda do âtempo Ăștilâ utilizada no PL, Dessaune esclarece que desconhece sua origem e considera a nomenclatura inadequada: âAfinal, denominar o tempo de âĂștilâ implicaria reconhecer que haveria algum tempo âinĂștilâ na vida humana, o que nĂŁo Ă© concebĂvel. Assim como chamĂĄ-lo de âlivreâ desconsidera que todo o tempo Ă© âocupadoâ â do Ăłcio ao negĂłcioâ, complementa o doutrinador.
Na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que Ă© a tese mundialmente pioneira no estudo dessa temĂĄtica, Dessaune designa esse relevante bem jurĂdico de âtempo vital ou existencialâ â para diferenciĂĄ-lo do tempo cronolĂłgico, que Ă© um âfato jurĂdico em sentido estrito ordinĂĄrioâ.
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