O juiz da 1ª Zona Eleitoral, Jamilson Haddad, negou pedido de liminar interposto pelo Partido Liberal que pedia a retirada de vídeos divulgados pelo presidente da Assembleia Legislativa, deputado Eduardo Botelho (União), junto com o governador Mauro Mendes (União), divulgados no aniversário de Cuiabá, 8 de abril, e Dia do Trabalhador, 1º de maio
O PL alegou que o vídeo trata-se de propaganda antecipada, uma vez que as propagandas não se destinaram a difundir programas partidários, mas sim, a realizar promoção pessoal do pré-candidato. No entanto, o magistrado destacou que Botelho é filiado do União Brasil e está em mandato, além disso, não houve pedido expresso de voto.
“No presente caso, há de se salientar que o representado é filiado ao União Brasil e está em pleno exercício de mandato no Poder Legislativo Estadual e nas publicações apontadas como irregulares pelo representante não se verificou pedido expresso de voto – nem mesmo com o uso de “palavras mágicas”- ou menção à futura candidatura e ao pleito vindouro pelo representado”, diz trecho da decisão.
O juiz também reforçou que a Resolução TSE nº 23.679/2022 admite, na propaganda partidária, destaque para a figura de pessoa filiada a partido político responsável, detentora ou não de mandato eletivo. “In casu, é possível extrair que as propagandas partidárias em questão, trataram de mencionar ações do Partido, sob a condução dos filiados, em temas como habitação, infraestrutura e saúde pública, além de divulgar a posição da agremiação em relação a temas políticos, não havendo que se falar em promoção ou alusão à pretensa candidatura do Representado”, destacou o magistrado na decisão.
Sendo assim, Jamilson conclui que não é possível extrair conteúdo eleitoral das postagens mencionadas pelo PL, pois não revelam relação com a disputa político-eleitoral. “É sabido que existem conteúdos que emanam do princípio democrático representativo, usados em caráter informativo e compatível com o múnus público da função de parlamentar, como ocorreu no presente caso. As referências ao exercício do mandato parlamentar e a discussão acerca de temas político-partidários, ainda que levadas a público por filiado de grande expressão, não devem configurar propaganda eleitoral extemporânea”, afirmou o magistrado.
Ao indeferir a tutela de urgência do pedido, o magistrado deu prazo de dois dias para que a defesa de Botelho e o Ministério Público Eleitoral se manifestem na ação.
Fonte: odocumento