Por falta de provas contundentes, o juiz Bruno D’Oliveira Marques absolveu o atual presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), Sérgio Ricardo Almeida, da acusação de improbidade administrativa feita no âmbito da Operação Ararath, deflagrada em 2014 contra suposta compra de vagas na Corte de Contas. Objetivo da ação era anular a nomeação de Sérgio como conselheiro do Tribunal. Sentença é da última sexta-feira (8).
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A acusação do Ministério público (MPE) indicava que Sérgio Ricardo havia adquirido ilegalmente a vaga no TCE-MT, alegando uma negociação financeira envolvendo Alencar Soares Filho, então conselheiro que cederia a posição. Denúncia aponta que Sérgio teria oferecido entre R$ 8 milhões e R$ 12 milhões pela cadeira.
Segue acusação narrando que, encerrado o mandato de Maggi como governador e tendo Alencar permanecido no cargo, no período entre janeiro e a primeira quinzena de maio de 2012, durante o mandato de Silval, Sérgio voltou a oferecer e efetivamente pagou vantagem indevida, em valor entre R$ 10 milhões e R$ 12 milhões ao então conselheiro.
Para embasar a acusação, o MPE utilizou informações oriundas de colaborações premiadas e investigações relacionadas à Operação, que visava desarticular um esquema de lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro.
Essas investigações indicaram que Sérgio Ricardo teria pago milhões de reais pela vaga, com o auxílio de intermediários e recursos de procedência ilícita, e que diversas reuniões entre autoridades corroborariam essa negociação.
No entanto, ao avaliar o caso, o juiz Bruno D’Oliveira Marques decidiu pela improcedência das acusações. Ele fundamentou a decisão, sobretudo, na ausência de provas diretas e na fragilidade das evidências indiciárias.
Embora a narrativa ministerial fosse consistente, ela se sustentava essencialmente em depoimentos de delatores e elementos indiciários que não foram corroborados de maneira sólida. O juiz, então, destacou que colaborações premiadas, por si só, não são suficientes para comprovar a prática de atos ilícitos. Para que sejam válidas, essas colaborações precisam ser apoiadas por provas externas e diretas, que, no caso, não foram apresentadas.
D’Oliveira Marques apontou também que os relatos fornecidos pelos delatores apresentaram oscilações e contradições, inclusive quanto à autoria de solicitações de pagamento e ao papel de cada acusado.
Em alguns momentos, os delatores atribuíram certos pedidos a figuras distintas, como o ex-deputado José Geraldo Riva e o empresário Éder Moraes, o que fragilizou a confiabilidade das declarações.
segundo o magistrado, colaborações sequenciais e realizadas anos após os fatos, é plausível que os delatores tenham reproduzido versões previamente acordadas para obter benefícios legais. Nesse contexto, enfatizou a necessidade de provas objetivas e independentes que atestem as alegações, evitando que o processo se transforme em um instrumento para condenações injustas.
Para Marques, a construção de uma acusação por presunção não alcança o rigor probatório necessário para uma condenação. Segundo ele, o fato de o MP tentar comprovar a “devolução” de valores como indício para inferir a compra da vaga exige uma prova robusta e inequívoca, o que não foi observado.
Absolvição de Sérgio Ricardo na esfera penal também foi citada por Bruno, uma vez que a Justiça Federal o inocentou ao reconhecer que a conduta do réu Alencar Soares, consistente em pedir a sua aposentadoria, não caracterizaria “ato de ofício”, exigência explícita no tipo penal de corrupção passiva.
“Logo, não tendo sido reconhecida a inexistência do fato, nem afastada a autoria, não pode a sentença penal absolutória ter reflexos na presente ação que apura ato ímprobo. Destarte, conforme se depreende dos autos, o requerido Sérgio Ricardo foi processado criminalmente perante a Justiça Federal pelos mesmos fatos, tendo sobrevindo sentença absolutória, absolvido sumariamente por atipicidade da conduta, ou seja, porque o “fato narrado não constitui infração penal”, anotou o juiz.
Nas razões finais, o MPE também anotou que tais pagamentos pela vaga foram feitos em condições não desveladas, bem como asseverou inexistir prova contundente que demonstre, irrefutavelmente, o pagamento pela cadeira de conselheiro.
“Além da própria parte autora admitir que não há prova da alegada “compra”, depois de me debruçar por vários dias sobre os presentes autos, conclui que não há lastro probatório mínimo a corroborar as delações premiadas realizadas por Gércio Marcelino Mendonça Júnior, Silval da Cunha Barbosa e José Geraldo Riva”, acrescentou o magistrado.
O magistrado, então, conclui que, diante da ausência de provas diretas e da fragilidade dos elementos indiciários apresentados, não se verificou qualquer vício formal ou material no processo de indicação e nomeação de Sérgio Ricardo.
Assim, a ação foi julgada improcedente, com a absolvição de Sérgio Ricardo e dos demais réus envolvidos. Em 2022, a Justiça Federal, por ordem do juiz Jefferson Schneider, já havia inocentado Sérgio.
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A acusação do Ministério público (MPE) indicava que Sérgio Ricardo havia adquirido ilegalmente a vaga no TCE-MT, alegando uma negociação financeira envolvendo Alencar Soares Filho, então conselheiro que cederia a posição. Denúncia aponta que Sérgio teria oferecido entre R$ 8 milhões e R$ 12 milhões pela cadeira.
Segue acusação narrando que, encerrado o mandato de Maggi como governador e tendo Alencar permanecido no cargo, no período entre janeiro e a primeira quinzena de maio de 2012, durante o mandato de Silval, Sérgio voltou a oferecer e efetivamente pagou vantagem indevida, em valor entre R$ 10 milhões e R$ 12 milhões ao então conselheiro.
Para embasar a acusação, o MPE utilizou informações oriundas de colaborações premiadas e investigações relacionadas à Operação, que visava desarticular um esquema de lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro.
Essas investigações indicaram que Sérgio Ricardo teria pago milhões de reais pela vaga, com o auxílio de intermediários e recursos de procedência ilícita, e que diversas reuniões entre autoridades corroborariam essa negociação.
No entanto, ao avaliar o caso, o juiz Bruno D’Oliveira Marques decidiu pela improcedência das acusações. Ele fundamentou a decisão, sobretudo, na ausência de provas diretas e na fragilidade das evidências indiciárias.
Embora a narrativa ministerial fosse consistente, ela se sustentava essencialmente em depoimentos de delatores e elementos indiciários que não foram corroborados de maneira sólida. O juiz, então, destacou que colaborações premiadas, por si só, não são suficientes para comprovar a prática de atos ilícitos. Para que sejam válidas, essas colaborações precisam ser apoiadas por provas externas e diretas, que, no caso, não foram apresentadas.
D’Oliveira Marques apontou também que os relatos fornecidos pelos delatores apresentaram oscilações e contradições, inclusive quanto à autoria de solicitações de pagamento e ao papel de cada acusado.
Em alguns momentos, os delatores atribuíram certos pedidos a figuras distintas, como o ex-deputado José Geraldo Riva e o empresário Éder Moraes, o que fragilizou a confiabilidade das declarações.
segundo o magistrado, colaborações sequenciais e realizadas anos após os fatos, é plausível que os delatores tenham reproduzido versões previamente acordadas para obter benefícios legais. Nesse contexto, enfatizou a necessidade de provas objetivas e independentes que atestem as alegações, evitando que o processo se transforme em um instrumento para condenações injustas.
Para Marques, a construção de uma acusação por presunção não alcança o rigor probatório necessário para uma condenação. Segundo ele, o fato de o MP tentar comprovar a “devolução” de valores como indício para inferir a compra da vaga exige uma prova robusta e inequívoca, o que não foi observado.
Absolvição de Sérgio Ricardo na esfera penal também foi citada por Bruno, uma vez que a Justiça Federal o inocentou ao reconhecer que a conduta do réu Alencar Soares, consistente em pedir a sua aposentadoria, não caracterizaria “ato de ofício”, exigência explícita no tipo penal de corrupção passiva.
“Logo, não tendo sido reconhecida a inexistência do fato, nem afastada a autoria, não pode a sentença penal absolutória ter reflexos na presente ação que apura ato ímprobo. Destarte, conforme se depreende dos autos, o requerido Sérgio Ricardo foi processado criminalmente perante a Justiça Federal pelos mesmos fatos, tendo sobrevindo sentença absolutória, absolvido sumariamente por atipicidade da conduta, ou seja, porque o “fato narrado não constitui infração penal”, anotou o juiz.
Nas razões finais, o MPE também anotou que tais pagamentos pela vaga foram feitos em condições não desveladas, bem como asseverou inexistir prova contundente que demonstre, irrefutavelmente, o pagamento pela cadeira de conselheiro.
“Além da própria parte autora admitir que não há prova da alegada “compra”, depois de me debruçar por vários dias sobre os presentes autos, conclui que não há lastro probatório mínimo a corroborar as delações premiadas realizadas por Gércio Marcelino Mendonça Júnior, Silval da Cunha Barbosa e José Geraldo Riva”, acrescentou o magistrado.
O magistrado, então, conclui que, diante da ausência de provas diretas e da fragilidade dos elementos indiciários apresentados, não se verificou qualquer vício formal ou material no processo de indicação e nomeação de Sérgio Ricardo.
Assim, a ação foi julgada improcedente, com a absolvição de Sérgio Ricardo e dos demais réus envolvidos. Em 2022, a Justiça Federal, por ordem do juiz Jefferson Schneider, já havia inocentado Sérgio.
Fonte: Olhar Direto