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Hospital e médica condenados por não realizar laqueadura durante parto: paciente é indenizada

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2024 word1 – A Justiça de Mato Grosso condenou o Hospital Infantil e Maternidade Femina e a médica Karin Norma Rubio Machado de Souza a indenizar uma paciente em R$ 20 mil  por falha na realização de uma laqueadura tubária, procedimento solicitado e autorizado para ser realizado juntamente com o parto cesariano. A decisão, proferida pela 9ª Vara Cível de Cuiabá, foi publicada  nesta segunda-feira (14), no Diário de Justiça Eletrônico.

De acordo com o processo, o caso teve início em 2019, quando a paciente, em sua terceira gestação e já com idade avançada, procurou a rede de saúde conveniada para realizar o pré-natal e, junto ao parto cesáreo, solicitou a laqueadura tubária, desejando não ter mais filhos. Segundo relatado no processo, a paciente internou-se na unidade hospitalar no dia 6 de junho daquele ano, preenchendo toda a documentação necessária para os dois procedimentos.

Após o parto, no entanto, ela foi surpreendida ao ser informada de que a laqueadura não havia sido realizada. De acordo com a paciente, a ausência do procedimento ocorreu devido a um erro administrativo, já que a solicitação não foi devidamente registrada no prontuário médico.

Na decisão, a juíza que analisou o caso destacou que a relação entre a paciente e os réus configura uma típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Com base nesse entendimento, a magistrada ressaltou que o hospital e a médica deveriam ter garantido a execução dos procedimentos solicitados ou, no mínimo, ter registrado uma justificativa técnica no prontuário para a não realização da cirurgia de laqueadura.

O laudo pericial anexado aos autos confirmou que não havia contraindicações técnicas para a realização do procedimento e que a falha na prestação do serviço foi grave, especialmente pela falta de registro médico justificando a não realização da laqueadura. A ausência de informações claras e precisas contribuiu para a condenação do hospital e da médica, que terão de responder solidariamente pelos danos causados à paciente.

A juíza ainda ressaltou que a frustração sofrida pela paciente, que confiava na realização do procedimento solicitado, gerou sofrimento emocional significativo. A possibilidade de uma nova gravidez indesejada, mesmo após o parto cesáreo, foi considerada um fator relevante para a fixação da indenização por danos morais.

A Justiça considerou que a confiança depositada pela paciente na equipe médica e na instituição hospitalar foi traída, justificando a compensação financeira pela omissão.

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela paciente nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos Hospital Infantil E Maternidade Femina e Karin Norma Rubio Machado De Souza ao pagamento a titulo de indenização por danos morais o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acrescido de juros de mora mediante taxa SELIC”, diz trecho da decisão.

Fonte: odocumento

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