Via @portalmigalhas | A 2ª vara Cível de Sete Lagoas/MG determinou a extinção de ação de execução por ausência de título executivo extrajudicial válido. O juiz de Direito Carlos Alberto de Faria observou que a cooperativa de crédito credora apresentou contrato eletrônico que não continha a qualificação das partes e assinatura do devedor, requisitos legais para justificar a execução.
O caso
Segundo os autos, o documento utilizado para embasar a cobrança judicial tratava-se de “contrato de crédito automático”, que não continha a designação legal de Cédula de Crédito Bancário tampouco apresentava os requisitos formais previstos em lei, como qualificação das partes e assinatura digital válida. Dessa maneira, o devedor alegou que o documento não se qualificava como título executivo extrajudicial apto a embasar a ação proposta.
Em defesa, a cooperativa de crédito sustentou a regularidade do contrato e da execução.
Ausência de requisitos legais
Ao analisar o caso, o juiz fundamentou sua decisão com base no art. 28 da lei 10.931/04, que estabelece os requisitos formais obrigatórios para que uma Cédula de Crédito Bancário seja considerada título executivo extrajudicial. Entre eles, estão a expressa denominação como tal, a existência de promessa de pagamento em dinheiro certo, líquido e exigível, a indicação da instituição credora e a assinatura do emitente, seja física ou digitalmente certificada por autoridade legal.
No entendimento do magistrado, o contrato apresentado não contém a denominação formal exigida, tampouco possui assinatura eletrônica válida ou qualquer tipo de certificação digital que garanta sua autenticidade. Além disso, o juiz observou que o documento nem sequer qualifica adequadamente as partes contratantes, comprometendo sua validade.
“No caso, o título que ampara a execução não se enquadra no conceito de cédula de crédito bancário, porquanto não veicula denominação “Cédula de Crédito Bancário”. Trata-se, na verdade, de um documento denominado “Contrato de Crédito Automático”, sem assinatura identificável. (…) Todavia, em análise do contrato, não se depreende, nele, assinatura digital da embargante, tampouco certificação por parte de autoridade certificadora legalmente constituída. Aliás, estranhamente, as partes nem mesmo estão qualificadas no instrumento.”
A sentença também destacou jurisprudência recente do TJ/MG que, em caso semelhante envolvendo, entendeu pela necessidade de adequação do procedimento para ação monitória, e não executiva, quando ausente a identificação dos signatários no contrato eletrônico.
Diante da ausência de título executivo válido, o juiz determinou a extinção da ação de execução e declarou a nulidade de atos de constrição de bens eventualmente praticados.
O escritório GCDR Advocacia atuou pelo devedor.
- Processo: 5008317-46.2024.8.13.0672
Leia a sentença.