Via @portalmigalhas | O juiz de Direito Marcelo Pereira de Amorim, da 21ª vara Cível de Goiânia/GO, proibiu morador de disponibilizar sua unidade em condomínio residencial por meio da plataforma Airbnb, entendendo que a prática viola a convenção e o regimento interno, que preveem destinação exclusivamente residencial dos imóveis.
A decisão também reconheceu a legalidade da multa condominial e fixou penalidade diária de R$ 500, limitada a R$ 30 mil, em caso de descumprimento.
Entenda o caso
O proprietário do apartamento, que havia investido cerca de R$ 200 mil em reformas e mobília para tornar o imóvel atrativo, alegava que a locação por curta temporada, inclusive via plataformas digitais, configuraria modalidade prevista na Lei do Inquilinato. Argumentou ainda que não havia registros de problemas ou reclamações no condomínio desde 2020, ano em que passou a alugar o imóvel.
Por sua vez, o condomínio sustentou que a prática caracterizava hospedagem comercial, vedada pela convenção e pelo regimento interno, que limitam o uso das unidades a fins estritamente residenciais. Notificações foram expedidas ao morador ao longo de 2024, acompanhadas da aplicação de multa, o que levou ao ajuizamento da ação.
Hospedagem de natureza comercial
Na sentença, o juiz apontou que a controvérsia girava em torno de definir se a locação do imóvel pelo Airbnb configuraria hospedagem de natureza comercial, vedada pela convenção condominial, ou locação residencial por temporada, admitida pelo art. 48 da lei do inquilinato.
Para resolver a questão, o magistrado destacou que a convenção do condomínio estabelece destinação exclusivamente residencial para as unidades. O regimento interno reforça essa regra ao prever que “as unidades autônomas destinam-se exclusivamente a fins residenciais, sendo expressamente proibido o seu uso, locação ou cessão para a realização de atividades profissionais, comerciais ou industriais de qualquer natureza”.
Com base nesses dispositivos, concluiu que a prática se enquadra como hospedagem atípica de caráter comercial, e não como locação por temporada, afastando os pedidos do morador. O juiz citou o precedente do STJ (REsp 1.819.075), que diferencia a locação por temporada da hospedagem via plataformas digitais, reconhecendo esta última como modalidade peculiar e de natureza comercial.
Segundo o magistrado, “a disponibilização do imóvel através da plataforma Airbnb, com investimentos significativos em mobília e estrutura para torná-lo atrativo, evidencia o caráter comercial da atividade, ainda que não se enquadre na hospedagem tradicional oferecida por hotéis e pousadas”.
Ele acrescentou que, embora o direito de propriedade seja constitucionalmente garantido (art. 5º, XXII, CF), deve observar sua função social (art. 5º, XXIII), sendo legítimas as restrições impostas pela convenção condominial. Citou, nesse sentido, os arts. 1.333 e 1.334 do CC, que conferem força normativa à convenção regularmente aprovada e registrada.
Por fim, ressaltou que os condôminos até poderiam deliberar em assembleia para permitir esse tipo de uso, hipótese que não ocorreu no caso. Assim, julgou improcedentes os pedidos do proprietário e procedente a ação movida pelo condomínio, proibindo o aluguel da unidade por meio do Airbnb e confirmando a validade da multa já aplicada.
O escritório José Andrade Advogados atua pelo condomínio.
- Processo: 5544128-41.2024.8.09.0051
Leia a sentença.