Conteúdo/ODOC – O pré-candidato a prefeito de Rondonópolis e diretor-presidente do Sanear, Paulo José Correa (PSB), obteve sucesso em derrubar a liminar proferida pela juíza eleitoral Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni, que ordenava a retirada de outdoors com promoção de sua imagem pessoal das avenidas e bairros da cidade. A decisão foi revertida pelo juiz federal Ciro José de Andrade Arapiraca, que determinou a suspensão do cumprimento da ordem anterior.
“Dada à necessidade de uma rápida solução para o caso, eis que o prazo para cumprimento da medida judicial por meio da qual se determinou a remoção dos painéis publicitários finda hoje, DETERMINO: a SUSPENSÃO do cumprimento daquela determinação”, declarou Arapiraca.
A liminar desfavorável a Paulo foi proferida após o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) entrar com uma representação eleitoral contra ele, alegando propaganda eleitoral antecipada, o que é vedado pela Justiça. Paulo havia espalhado 17 outdoors pela cidade, associando seu nome à história de Rondonópolis e divulgando datas de entrevistas em programas de televisão.
Em sua análise, a juíza mencionou uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que considerou o uso de outdoor durante o período de pré-campanha, com o intuito de promover o pré-candidato, como propaganda antecipada irregular.
Diante disso, ela determinou que Paulo retirasse os cartazes em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil e uma multa de R$ 15 mil pela propaganda. Paulo contestou a decisão alegando falta de oportunidade de contraditório e ampla defesa, além de argumentar que o conteúdo dos outdoors possuía caráter cultural e educativo, visando informar os munícipes sobre a história da cidade.
Ao analisar o mandado de segurança impetrado por Paulo, o juiz Arapiraca concordou com os argumentos apresentados e suspendeu a liminar. “A tese sustentada preliminarmente pelo Impetrante, de que sua não integração ao polo passivo da Representação Eleitoral afronta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa conduz ao enfrentamento da questão, no caso, sobre sua participação, na ação original, como litisconsorte passivo necessário ou facultativo, que, a priori, não se mostra de fácil solução, dado que oficialmente sequer é candidato”, afirmou o juiz em sua decisão.
Fonte: odocumento