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Justiça confirma legalidade da jornada 12×36 para servidores públicos em município de MT: entenda o caso

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2026

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) manteve, por unanimidade, a validade da Lei Municipal nº 7.017/2025, de Tangará da Serra, que permite a adoção da jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso para servidores públicos do município. A decisão encerra a discussão sobre a constitucionalidade da norma e garante ao Executivo municipal a possibilidade de organizar as escalas conforme as necessidades da administração.

A ação direta de inconstitucionalidade havia sido proposta pela Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais de Mato Grosso. A entidade questionava a forma como a legislação foi aprovada e sustentava que a mudança poderia resultar em prejuízos aos servidores.

Relator do processo, o desembargador José Zuquim Nogueira afastou os argumentos apresentados pela federação. Para o magistrado, a simples previsão da escala 12×36 entre os regimes de jornada disponíveis não representa, por si só, criação de despesa pública, aumento de remuneração ou criação de cargos.

A discussão sobre pagamentos relacionados aos plantões, horas extras e demais reflexos da jornada foi tratada posteriormente pela Lei Municipal nº 7.207/2026. Segundo a decisão, essa legislação contou com estudo de impacto orçamentário-financeiro, que apontou, inclusive, possibilidade de redução dos gastos mensais com a folha da área da saúde.

Município não precisa de autorização sindical

Outro ponto analisado pelo Tribunal foi a alegação de que a alteração da jornada dependeria de negociação ou autorização do sindicato dos servidores. O entendimento firmado foi de que a definição e reorganização das escalas integra o poder de gestão da administração pública.

Na avaliação do relator, não há exigência de anuência sindical prévia para que o Executivo estabeleça a forma de distribuição da jornada, desde que sejam respeitados os direitos funcionais e remuneratórios assegurados aos servidores.

A federação também argumentava que a escala violaria as condições estabelecidas nos editais dos concursos públicos, que previam jornada de 40 horas semanais. O desembargador, porém, destacou que servidores submetidos ao regime estatutário não têm direito à manutenção permanente de determinado regime jurídico.

O entendimento adotado pelo colegiado é de que alterações nas regras funcionais são possíveis, desde que não resultem em redução nominal dos vencimentos dos servidores.

Lei anterior já previa escala

Na decisão, o relator também levou em consideração que a própria legislação de Tangará da Serra já permitia a jornada de 12×36 em determinadas situações. A Lei Municipal nº 2.875/2008 previa o regime para atividades realizadas no período noturno.

Com isso, a Lei nº 7.017/2025 não criou integralmente um modelo de jornada que inexistia no município, mas ampliou a possibilidade de utilização da escala para outras situações da administração pública.

O Tribunal afastou, portanto, a tese de que a alteração representaria retrocesso social ou violação de garantias constitucionais dos servidores.

O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça também foi pela manutenção da norma. A manifestação, assinada pelo subprocurador-geral de Justiça Marcelo Ferra de Carvalho, defendeu a constitucionalidade da legislação municipal.

Com a decisão unânime do Órgão Especial, fica mantida a possibilidade de adoção da jornada 12×36 pelos servidores de Tangará da Serra. O julgamento também reforça o entendimento de que cabe à administração municipal organizar a jornada e as escalas de trabalho de seus servidores, observados os limites legais e a preservação da remuneração.

Fonte: odocumento

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