O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que municípios não podem fixar alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) [https://www.gazetadopovo.com.br/tudo-sobre/iptu/]com base na área do imóvel. A Corte destacou que a progressividade do IPTU deve considerar o valor do imóvel, com taxas diferenciadas para a localização e o uso da propriedade.

A decisão tem repercussão geral, ou seja, deverá ser aplicada em casos semelhantes que tramitam em instâncias inferiores. O julgamento ocorreu no plenário virtual e foi concluído no dia 5 de agosto.

A controvérsia envolvia a Lei Complementar Municipal nº 639/2018, que estabelecia uma alíquota de 1% para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados, enquanto unidades menores estavam sujeitas a uma alíquota de 0,5%.

O município defendia que o critério de metragem funcionaria como um elemento especificador da destinação e tipologia do imóvel, refletindo uma “utilização mais intensa do solo urbano” e a capacidade contributiva presumida.

A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou a regra inconstitucional, fixou uma alíquota de 0,5% e exigiu a devolução dos valores extras. O município recorreu.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, destacou que a Constituição Federal, especialmente após a Emenda Constitucional nº 29/2000, estabeleceu critérios taxativos para a variação de alíquotas do IPTU. De acordo com o texto constitucional, o imposto pode ser:

O relator enfatizou que a área do imóvel (aspecto espacial) não se confunde com o seu uso ou localização, nem com o seu valor venal. Segundo Toffoli, a tentativa do município de vincular a metragem ao “uso” representa uma distorção dos conceitos jurídicos para contornar as limitações impostas pela Carta Magna.

O voto reforça que a seletividade por uso permite diferenciar imóveis residenciais, comerciais ou industriais, mas não segmentá-los pelo tamanho da construção.

A decisão seguiu a jurisprudência consolidada da Corte e a Súmula 668, que já considerava inconstitucional a progressividade fiscal do IPTU estabelecida por critérios diversos dos previstos na Constituição.

O ministro também citou precedentes de tribunais estaduais, como o de Minas Gerais, que invalidaram leis análogas em municípios como Contagem

Ao concluir o julgamento, foi proposta a fixação da seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.455): “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.

Com a rejeição do recurso extraordinário, o município de Chapecó deverá corrigir os lançamentos do imposto e restituir os valores pagos indevidamente pelos contribuintes.