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STJ anula pena de 17 anos de Marcinho PCC por reconhecimento fotográfico: entenda o caso

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Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, de ofício, habeas corpus a Márcio Lemos da Silva, o “Marcinho PCC”, e anulou uma condenação de 17 anos de prisão. Com a decisão, ele segue em liberdade.

O réu havia sido condenado por roubo e extorsão cometidos em abril de 2004, na Avenida Miguel Sutil, em Cuiabá. Na ocasião, foram roubados uma caminhonete L200, além de celulares, joias, dinheiro e um revólver de um casal.

A defesa alega que, no dia do roubo, o réu estava preso e constituiu a tese de que seria impossível ele ter cometido o crime. Nas alegações finais, segundo a defesa, o MPMT alterou a data do crime para maio de 2004, classificando o equívoco como “erro material”, sem, no entanto, aditar a denúncia para constar a nova data.

“Tomando como premissa que o princípio da congruência obriga o julgador a decidir dentro dos limites da denúncia e, não tendo o parquet aditado a denúncia para nela fazer constar nova data dos fatos, requer-se a anulação da sentença que condena o paciente pela prática de crime ocorrido em data não constante da denúncia”, diz o recurso da defesa.

Além disso, aponta que a “única prova” contra “Marcinho” era o reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas ainda na delegacia. Inclusive, uma das vítimas disse, na instrução processual, que não se lembrava da identidade ou fisionomia do criminoso.

“Em verdade, extrai-se desse reconhecimento que a autoridade policial seletivamente apresentou a foto do paciente à vítima que estava sendo ouvida, induzindo a confirmação de que aquele seria o autor do fato, recebendo apenas a confirmação esperada. Em Juízo, ao revés da ratificação, a testemunha apenas narrou que, naquela data, reconheceu o paciente como sendo o autor do fato”, alega a defesa.

O relator do recurso, ministro Messod Azulay Neto, focou seu relatório apenas na questão do reconhecimento fotográfico como prova. Segundo ele, a situação é um caso de “flagrante constrangimento ilegal”.

“A denominada ratificação em juízo limitou-se à confirmação, pela vítima, do reconhecimento feito na delegacia, sem observância do procedimento legal, não se configurando prova independente e válida, sendo insuficiente a descrição genérica de características físicas, desacompanhada de elementos objetivos, testemunhais, documentais ou periciais capazes de individualizar a autoria”, explica.

Na sequência, o ministro destacou que a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça desconsidera o reconhecimento fotográfico como única prova para justificar uma condenação. “(…) caracteriza constrangimento ilegal apto a ensejar absolvição por insuficiência de provas”, assinala.

O voto de Messod Azulay foi acompanhado por unanimidade pelos ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Fonte: odocumento

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