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OAB/SP proíbe advogados de cobrarem taxa de manutenção de processo

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Via @portalmigalhas | A 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP entendeu que advogados não podem cobrar de clientes a chamada “taxa de manutenção de processo”, ou denominação equivalente, quando o valor tiver como finalidade subsidiar despesas internas e rotineiras do escritório.

Segundo a ementa aprovada, não cabe ao cliente custear a estrutura administrativa e burocrática do escritório, como acompanhamento diário do andamento processual, atendimento rotineiro durante a tramitação, equipe administrativa para controle de prazos, infraestrutura tecnológica de gestão e comunicação, ou custos operacionais não contemplados nos honorários contratuais ou sucumbenciais.

Para o colegiado, esse tipo de despesa deve ser previsto no contrato de honorários. O cliente, de acordo com a turma, deve pagar os honorários contratados e reembolsar encargos gerais e despesas relacionadas à condução do processo, desde que sejam efetivamente realizadas, previstas em contrato e acompanhadas de prestação de contas, quando exigida.

A OAB/SP destacou, contudo, que não há impedimento para que despesas processuais sejam cobradas de forma antecipada, inclusive por meio de pagamento mensal, desde que haja previsão contratual e posterior prestação de contas.

A turma também diferenciou a cobrança de uma taxa mensal genérica da cobrança de honorários advocatícios periódicos. Conforme o entendimento, é possível contratar honorários mensais, ou por qualquer outro período, desde que a forma de pagamento esteja prevista no contrato. Essa cobrança, porém, não se confunde com taxa mensal de manutenção ou com despesas não comprovadas.

Veja a íntegra da ementa:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TAXA DE MANUTENÇÃO DE PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE. A chamada “Taxa de Manutenção de Processo” ou denominação equivalente, trazida na consulta, tendo como objeto obter pagamento pelo cliente para subsidiar as despesas do escritório, tais como acompanhamento diário do andamento processual; atendimento rotineiro ao cliente durante a tramitação; equipe administrativa destacada para controle de prazos e atos processuais; infraestrutura tecnológica utilizada na gestão, comunicação, e monitoramento da demanda; custos operacionais não contemplado nos honorários sucumbenciais nem nos honorários contratuais de êxito, encontra óbice no entendimento de que referidos atos e despesas devam ser previstos no contrato de honorários (Inteligência do EOAB e CED). Como se depreende da interpretação das normas, tais atos e serviços geradores de despesas apontados pelo consulente podem e devem ser previstos em contrato de honorários, embora não caiba ao cliente subvencionar, nem manter a estrutura administrativa e burocrática do escritório do(a) advogado(a). Cabe ao cliente pagar os honorários contratados e reembolsar os encargos gerais e despesas com a condução do processo, desde que previstas e efetivamente despendidas, com detalhada prestação de contas, se o assim o exigir. Não há, porém, impedimento para que referidas despesas, se previstas em contrato, sejam cobradas adiantadamente, inclusive com pagamento mensal, desde que objeto de prestação de contas. A cobrança de honorários advocatícios mensal, ou, por qualquer outro período, desde que previsto contratualmente, é possível. Não se confundem cobrança de taxa mensal ou despesas não comprovadas com cobrança de honorários advocatícios. Precedentes: E-3.734/2009; E-3.919/2010; E-4.387/2014; E-4.828/2017; E-5.292/2019; E-5.235/2019; E-5.452/2020; E-5.608/2021; E-5.943/2022; E-5.960/2023; E-4.309/2013; E-4.804/2017; E-4.665/2016; E-4.309/2013; 25.0886.2024.011307-0; E-5.792/2021; E-4.073/2011; E-6.019/2023; E-4.954/2017; E-6.101/2023. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESPESAS: A Definição contida no Parágrafo Terceiro do Artigo 48 do Código de Ética de despesas que devem ser suportadas pelo cliente é meramente conceitual não podendo ser utilizada de maneira indiscriminada, e, ainda depende da prestação de contas, e, sua integral concordância pelo cliente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DESPESAS. Não é vedado ao profissional da advocacia contratar com o cliente o pagamento ou reembolso de despesas realizadas, contudo, sua constituição, legalidade e eticidade dependem de posterior prestação de contas ao cliente e sua concordância. INCOMPETÊNCIA DO TED I – A Turma Deontológica não tem competência para analisar, manifestar-se ou opinar sobre cláusulas ou condições contratuais dos profissionais da advocacia com seus clientes, mas, responder a consultas sobre ética profissional. A competência sobre fatos é das Turmas Disciplinares, que, através de processo administrativo, resguardado o direito ao contraditório e ampla defesa, apura a responsabilidade disciplinar do(a) profissional na Seccional de sua inscrição. Proc. 25.0886.2025.014466-4 – v.u., em 16/04/2026, parecer e ementa do Rel. Dr. PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS, Rev. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB, Presidente Dr. JAIRO HABER.

A ementa foi aprovada na 699ª sessão de julgamento da turma, realizada no último dia 16.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/455541/oab-sp-barra-cobranca-de-taxa-de-manutencao-de-processo-por-advogado

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