Via @consultor_juridico | A omissão de uma plataforma digital em adotar providências mínimas após a denúncia de criação de uma conta fraudulenta configura falha na prestação do serviço. A conduta inerte contribui para o prolongamento da fraude e gera o dever de indenizar.
Com base neste entendimento, a 5ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a um recurso e manteve a condenação do Facebook a pagar indenização por danos morais a um advogado que teve nome e imagem usados em golpes no WhatsApp.
O estelionatário aplicou o chamado golpe do falso advogado, ou seja, entrou em contato com vários clientes do profissional para pedir pagamentos. Ao perceber a situação, o homem buscou resolver o problema na via administrativa, registrando denúncias diretas na plataforma. No entanto, o sistema de segurança não detectou a fraude e a companhia manteve-se inerte perante as reclamações.
Diante da falta de respostas, o autor ajuizou uma ação pedindo o bloqueio do número e uma reparação financeira. O juízo de primeira instância julgou os pedidos procedentes e fixou a indenização em R$ 7 mil.
O Facebook, então, interpôs um recurso inominado alegando a perda superveniente do objeto, pois a conta já estaria inativa, e a falta de interesse processual. No mérito, argumentou que os fatos ocorreram por fortuito externo, o que isentaria a sua responsabilidade.
Falha de serviço
Ao analisar o litígio, o relator, juiz Renato Guanaes Simões Thomsen, deu razão ao autor. O magistrado rejeitou as preliminares e apontou que não havia prova segura de que a suspensão da conta era permanente. No mérito, o julgador explicou que a responsabilidade civil da plataforma incide nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, já que a companhia falhou ao ignorar as denúncias feitas pela vítima.
“Configura-se falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, quando a plataforma digital não adota providências mínimas após denúncia de criação de conta fraudulenta vinculada a número real, contribuindo para o prolongamento da fraude”, avaliou o juiz.
A decisão do TJ-SP destacou que o valor da indenização precisava ser proporcional ao prejuízo profissional do autor e à gravidade do ilícito. Além disso, o colegiado considerou o desvio produtivo causado ao consumidor, que precisou acionar o Judiciário para solucionar a falha no atendimento.
“O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, compatível com os danos suportados e com o caráter pedagógico da medida”, concluiu o relator.
O advogado João Vitor Rossi é o autor da ação e advogou em causa própria.
“O precedente tem relevância prática significativa ao estabelecer limites às estratégias defensivas frequentemente adotadas por plataformas digitais, que buscam a extinção prematura de ações com base em alegações genéricas de resolução do problema. Ao exigir prova concreta da inutilidade da tutela jurisdicional, o Tribunal reforça a proteção do consumidor e a efetividade do processo”, afirma.
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- Processo 1000534-12.2025.8.26.0531
Isabel Briskievicz Teixeira
Fonte: @consultor_juridico






