A Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu ampliar a indenização por danos morais a um casal vítima de acidente de trânsito ocorrido em Sinop. O caso foi julgado pela Primeira Câmara de Direito Privado e teve como relatora a desembargadora Clarice Claudino da Silva.
A decisão reconheceu o direito à indenização para a passageira, que não havia sido contemplada anteriormente, e também aumentou o valor destinado ao condutor da motocicleta.
Acidente e consequências
O acidente ocorreu em 28 de agosto de 2018, quando a motocicleta em que o casal estava foi atingida por outro veículo conduzido por um funcionário de empresa. Com o impacto, as vítimas foram arremessadas ao solo e encaminhadas para atendimento hospitalar.
O condutor sofreu fratura no braço, passou por cirurgia com implantação de placa e ficou com limitação parcial e permanente no cotovelo, além de cicatrizes. Já a passageira teve fraturas na costela, ferimento na perna e também precisou de cirurgia, permanecendo com cicatriz e dano estético considerado leve.
Entendimento da Justiça
Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que os danos sofridos pela passageira ultrapassaram o mero aborrecimento.
“A necessidade de cirurgia, as fraturas e a cicatriz residual configuram violação à integridade física”, aponta o entendimento do acórdão.
Com isso, foi fixada indenização de R$ 3 mil para a passageira.
No caso do condutor, o valor inicialmente arbitrado em R$ 2 mil foi considerado insuficiente diante da gravidade das lesões e das sequelas permanentes. A indenização foi majorada para R$ 8 mil.
Danos materiais negados e critérios legais
O pedido de ressarcimento pelo conserto da motocicleta foi negado. Segundo a decisão, não houve comprovação de que os autores tenham arcado com os custos, já que o veículo estava registrado em nome de terceiro.
A decisão também seguiu entendimentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do acidente, conforme a Súmula 54, enquanto a correção monetária deve ocorrer a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362.
Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, será aplicada a taxa Selic como índice único. Após esse período, passa a valer o novo regime legal previsto na legislação.
Fonte: cenariomt





