Autos ao final
• O
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por meio da 3ª Vara Cível de Ceilândia, decidiu, no curso do
cumprimento de sentença,
reconhecer a exigibilidade das astreintes até o limite de R$ 37.500,00 e
autorizar, de forma subsidiária, a conversão da obrigação de fazer em
perdas e danos, diante da
ausência de comprovação idônea do cumprimento da decisão por plano de
saúde que deixou de autorizar cirurgia plástica reparadora prescrita a paciente
pós-bariátrica.
A parte autora, representada pela advogada
Vanessa Patrícia da Silva (@adv.vanessapatricia), especialista em Direito da Saúde, sustentou que a negativa do plano
persistiu mesmo após o trânsito em julgado, sem apresentação de
autorização concreta, apontando a violação à tutela específica, o descumprimento
reiterado da obrigação de fazer, a incidência das astreintes previstas no título
judicial e a necessidade de medidas executivas eficazes, com fundamento nos
arts. 536, 537, 139, IV, e 500 do CPC.
✅ Você entenderá…
• Cumprimento de sentença em obrigação de fazer
• Cirurgia reparadora
pós-bariátrica e cobertura assistencial
• Astreintes e medidas de coerção
processual
• Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos
•
Bloqueio judicial e garantia do juízo
Contexto do caso
A ação teve origem em demanda proposta por paciente submetida à cirurgia
bariátrica que, após perda ponderal significativa e estabilização do peso,
passou a apresentar excesso de pele, lipodistrofias e ptose mamária, com
repercussões funcionais, dermatológicas, ortopédicas e psicológicas.
Relatórios médicos juntados aos autos indicaram que os procedimentos prescritos,
redução mamária e correção de lipodistrofia em membros superiores,
possuíam caráter reparador, integrando a continuidade do tratamento da
obesidade mórbida, e não finalidade meramente estética.
O plano de
saúde negou a cobertura sob o argumento de ausência de previsão no Rol de
Procedimentos da ANS. Em primeiro grau, o juízo reconheceu a
obrigação de custeio das cirurgias, mas afastou o pedido de indenização
por danos morais. Ambas as partes interpuseram recurso.
Ao julgar as
apelações, o Tribunal manteve a condenação ao custeio dos procedimentos e
reformou parcialmente a sentença para reconhecer o dano moral, fixando a
indenização em R$ 4.000,00, entendimento que transitou em julgado.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a operadora não comprovou a efetiva
autorização do procedimento, dando ensejo à discussão sobre a exigibilidade das
astreintes e à adoção de medidas executivas mais gravosas.
Fundamentos da decisão
Na decisão proferida no cumprimento de sentença, o magistrado destacou que
o ônus de demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer é da executada, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo
insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de elementos
objetivos, como
guia válida, hospital credenciado, profissional habilitado e janela de
agendamento.
Com base no art. 536 do CPC, o juízo reafirmou a
prioridade da tutela específica; à luz do art. 537 do CPC,
reconheceu a exigibilidade da multa coercitiva, rejeitando a impugnação
apresentada; e, nos termos do art. 139, IV, do CPC, assentou a
possibilidade de adoção de medidas indutivas e coercitivas para assegurar o
resultado prático da decisão.
Diante da persistência do
descumprimento, o magistrado
consolidou as astreintes no teto de R$ 37.500,00 e deferiu a constrição de
valores via SISBAJUD, até o montante de
R$ 53.261,14, exclusivamente para garantia do juízo, abrangendo multa,
indenização por dano moral, honorários e custas, com contraditório
diferido.
Ainda, com fundamento no art. 500 do CPC, foi
autorizada de forma subsidiária a conversão da obrigação de fazer em
perdas e danos, condicionada à não comprovação do cumprimento e à
apresentação de três orçamentos pela parte autora, para posterior arbitramento
judicial com base no menor valor.
Considerações finais
A decisão reafirma o entendimento de que
cirurgias plásticas reparadoras em pacientes pós-bariátricos não se
confundem com procedimentos estéticos, constituindo extensão do tratamento da doença de base. No plano processual,
o caso evidencia a função das astreintes como instrumento de coerção,
bem como a possibilidade, excepcional e condicionada, de conversão da
obrigação de fazer em indenização quando o devedor resiste injustificadamente
ao cumprimento do comando judicial.
O processo segue em fase
executiva, aguardando eventual comprovação do cumprimento da obrigação ou a
apresentação dos orçamentos para análise da conversão,
sem que se possa afirmar, neste momento, a substituição definitiva da
tutela específica por indenização, nos estritos limites do que consta nos autos.







