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Nova lei determina linguagem clara em órgãos públicos: entenda as mudanças

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Via @portalmigalhas | Entrou em vigor nesta segunda-feira, 17, a lei 15.263/25, que cria a Política Nacional de Linguagem Simples em todos os órgãos e entidades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em âmbito Federal, estadual, municipal e distrital. Texto foi publicado no DOU. 

A norma determina que toda comunicação destinada ao público – de avisos e formulários a portarias, editais e sites governamentais – deve ser escrita de forma clara, direta e acessível. O objetivo é garantir que qualquer cidadão consiga encontrar, entender e usar as informações oficiais sem intermediários.

Entre os princípios norteadores estão o foco no cidadão, a transparência, a facilitação da participação popular e a eliminação de barreiras linguísticas no acesso aos serviços públicos. A lei também reforça a necessidade de acessibilidade, orientando o uso de técnicas que beneficiem pessoas com deficiência.

O que muda na prática

A Administração Pública passa a ser obrigada a seguir técnicas específicas de redação, como:

  • frases curtas e em ordem direta;
  • uso de palavras comuns e evita´veis de jarga~o técnico sem explicação;
  • organização de informações mais importantes no início do texto;
  • evitar estrangeirismos, redundâncias e construções excessivamente formais;
  • testar se o conteúdo está compreensível para o público-alvo;
  • garantir acessibilidade, incluindo linguagem adequada a pessoas com deficiência.

A lei também prevê que, quando houver comunicação destinada a comunidades indígenas, sempre que possível haverá uma versão do texto na língua dos destinatários.

Agenda começou no Judiciário

A entrada em vigor da política nacional dialoga diretamente com uma iniciativa já em curso no sistema de Justiça. Quando presidiu o STF e o CNJ, o ministro Luís Roberto Barroso lançou o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, movimento que unificou todos os tribunais brasileiros em torno do compromisso de produzir decisões e comunicações mais claras.

O pacto prevê que juízes e equipes técnicas eliminem termos excessivamente formais; adotem linguagem direta e concisa em votos, sentenças e despachos; expliquem, sempre que possível, o impacto das decisões na vida do cidadão; usem versões resumidas de votos nas sessões de julgamento; reformulem protocolos de eventos para reduzir formalidades desnecessárias; adotem recursos de acessibilidade, como Libras e audiodescrição.

No lançamento do projeto, Barroso defendeu que a Justiça precisava de uma “revolução da brevidade”, afirmando que a linguagem hermética funciona como um mecanismo de exclusão.

Com a nova lei, a diretriz de linguagem clara deixa de ser uma recomendação e passa a ser obrigação legal para toda a Administração Pública.

Veja a íntegra do texto:

LEI Nº 15.263, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui a Política Nacional de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Linguagem Simples, com os objetivos, os princípios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em sua comunicação com a população.

Art. 2º Fica instituída a Política Nacional de Linguagem Simples, a ser observada pelos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, com os seguintes objetivos:

I – garantir o uso pela administração pública da linguagem simples, definida no art. 4º desta Lei, em sua comunicação com o cidadão;

II – possibilitar que os cidadãos consigam encontrar, entender e usar as informações publicadas pelos órgãos e entidades da administração pública;

III – reduzir a necessidade de intermediários na comunicação entre o poder público e o cidadão;

IV – reduzir os custos administrativos e o tempo gasto com atividades de atendimento ao cidadão;

V – promover a transparência ativa e o acesso à informação pública de forma clara;

VI – facilitar a participação popular e o controle social da gestão pública;

VII – facilitar a compreensão da comunicação pública pelas pessoas com deficiência.

Art. 3º São princípios da Política Nacional de Linguagem Simples:

I – foco no cidadão;

II – transparência;

III – facilitação do acesso dos cidadãos aos serviços públicos;

IV – facilitação da participação popular e do controle social pelo cidadão;

V – facilitação da comunicação entre o poder público e o cidadão;

VI – facilitação do exercício do direito dos cidadãos.

Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se linguagem simples o conjunto de técnicas destinadas à transmissão clara e objetiva de informações, de modo que as palavras, a estrutura e o leiaute da mensagem permitam ao cidadão facilmente encontrar a informação, compreendê-la e usá-la.

Art. 5º A administração pública obedecerá às técnicas de linguagem simples na redação de textos dirigidos ao cidadão, tais como:

I – redigir frases em ordem direta;

II – redigir frases curtas;

III – desenvolver uma ideia por parágrafo;

IV – usar palavras comuns, de fácil compreensão;

V – usar sinônimos de termos técnicos e de jargões ou explicá-los no próprio texto;

VI – evitar palavras estrangeiras que não sejam de uso corrente;

VII – não usar termos pejorativos;

VIII – redigir o nome completo antes das siglas;

IX – organizar o texto de forma esquemática, quando couber, com o uso de listas, tabelas e recursos gráficos;

X – organizar o texto a fim de que as informações mais importantes apareçam primeiramente;

XI – não usar novas formas de flexão de gênero e de número das palavras da língua portuguesa, em contrariedade às regras gramaticais consolidadas, ao Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp) e ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, promulgado pelo Decreto nº 6.583, de 29 de setembro de 2008.

XII – redigir frases preferencialmente na voz ativa;

XIII – evitar frases intercaladas;

XIV – evitar o uso de substantivos no lugar de verbos;

XV – evitar redundâncias e palavras desnecessárias;

XVI – evitar palavras imprecisas;

XVII – usar linguagem acessível à pessoa com deficiência, observados os requisitos de acessibilidade previstos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XVIII – testar com o público-alvo se a mensagem está compreensível.

Art. 6º Nos casos em que a comunicação oficial se destinar a comunidades indígenas, além da versão do texto em língua portuguesa, deverá ser publicada, sempre que possível, versão na língua dos destinatários.

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Caberá aos Poderes de cada ente federativo definir diretrizes complementares e formas de operacionalização para o devido cumprimento desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Belém, 14 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Enrique Ricardo Lewandowski
Jorge Rodrigo Araújo Messias

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/444599/nova-lei-obriga-uso-de-linguagem-simples-nos-orgaos-publicos

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