Via @portalmigalhas | A 3ª turma do STJ decidiu que é válida a prisão civil de pai por dívida de pensão alimentícia vencida quando o filho ainda era menor, mesmo que ele já tenha atingido a maioridade. Por maioria de votos, os ministros negaram habeas corpus que buscava afastar a medida.
O julgamento teve início em junho de 2025 e ficou empatado: o relator, ministro Moura Ribeiro, e o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva votaram pela concessão da ordem de ofício para afastar a prisão. Divergiram os ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins, que consideraram legítima a execução pelo rito da prisão.
Nesta terça-feira, 5, a ministra Daniela Teixeira proferiu o voto de desempate, acompanhando a divergência e formando maioria pela manutenção da prisão.
Dívida
A dívida é fruto de acordo firmado em 2017, quando o filho do alimentante ainda era adolescente. O combinado previa o pagamento de R$ 45 mil à vista, mais 40 parcelas mensais de R$ 500 e pensão reduzida durante o cumprimento do acordo.
Com o descumprimento das últimas parcelas, relativas ao período em que o filho ainda era menor de idade, foram ajuizadas execuções tanto pelo rito da penhora quanto da prisão.
A defesa informou que o valor devido chegou a R$ 73.875,31.
Sem ilegalidade
Nesta tarde, ao votar, ministra Daniela Teixeira acompanhou integralmente a divergência inaugurada pela ministra Nancy Andrighi.
Reforçou que não há ilegalidade evidente que justifique a concessão da ordem de HC, tampouco o seu conhecimento como substitutivo de recurso próprio.
A ministra salientou que a prisão foi decretada por dívida de alimentos fixada quando o filho era menor e que a posterior sentença de exoneração, proferida em agosto de 2024, não alcança os valores vencidos anteriormente.
“Não considero que o fato de o então alimentando ter atingido a maioridade seja suficiente para afastar a urgência e a obrigatoriedade dos alimentos”, afirmou.
Também frisou que não se comprovou teratologia ou abuso de poder na decisão que determinou a prisão.
Veja o voto:
Voto do relator
Em junho, o relator, ministro Moura Ribeiro, entendeu que não havia requisitos para justificar a prisão civil.
Destacou que o alimentando, hoje com 22 anos, não contestou ação de exoneração ajuizada pelo pai. Além disso, os pagamentos vinham sendo realizados parcialmente.
Com esses elementos, entendeu que a dívida poderia ser cobrada por via expropriatória, sem necessidade da medida extrema da prisão.
Relembre:
Divergência
Ministra Nancy Andrighi, em junho, abriu divergência ao lembrar que a maioridade, por si só, não extingue o dever de prestar alimentos, conforme estabelece a súmula 358 do STJ. Essa exoneração depende de decisão judicial, o que, no caso, ainda não havia ocorrido à época da execução.
Frisou que a dívida cobrada referia-se a parcelas vencidas ainda quando o filho era adolescente. Ressaltou, também, que não havia prova de autossuficiência do alimentando ou de que ele tivesse concluído os estudos.
Segundo a ministra, a execução pelo rito da prisão era legítima e coerente com o caráter protetivo do Direito de Família, além de necessária frente à inadimplência reiterada e sem justificativa.
Lembre o voto: