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TRF3 concede benefício assistencial para menor indígena com paralisia cerebral em Mato Grosso do Sul

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O TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), através da Nona Turma, confirmou a decisão que determinou ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) conceder o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência para uma criança indígena diagnosticada com paralisia cerebral em Mato Grosso do Sul.

Conforme divulgado do tribunal, para os magistrados, foram preenchidos os requisitos necessários para o recebimento do benefício. Perícia médica, estudo social e documentos apresentados nos autos demonstraram a enfermidade e as condições financeiras precárias, agravadas pelos gastos com a saúde da criança. 

Os magistrados então seguiram o previsto na LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social), de que o critério objetivo de renda familiar per capita é uma presunção relativa de miserabilidade e admite outros meios para comprovação.

Ação na Justiça

Ainda de acordo com o divulgado, consta na ação que a criança nasceu em 2019 e foi diagnosticada com paralisia cerebral. A mãe, como representante legal da menor, acionou o Judiciário requerendo o benefício assistencial.  

Após a Justiça Estadual de Iguatemi, 394 km de Campo Grande, em competência delegada, ter determinado a concessão, o INSS recorreu ao TRF3. A autarquia argumentou que a hipossuficiência não ficou comprovada.  

Ao analisar o caso, o desembargador federal Gilberto Jordan, relator do processo, destacou a perícia médica realizada com a menor.  O laudo apontou prejuízos físicos e mentais irreversíveis, incapacidade para a vida independente e necessidade de acompanhamento constante de terceiros.  

Além disso, o estudo social constatou que a menina vive com os pais, em um espaço com duas cabanas em sapé, uma utilizada como cozinha e outra como dormitório. Os cômodos não possuem forro, nem piso.  

Decisão do TRF3

Para o magistrado, dados financeiros apresentados nos autos demonstraram a miserabilidade. “Ressalta-se a existência de gastos que comprometem a suficiência da renda auferida com serviços, exames ou medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde, comprovadamente necessários à preservação da sua saúde e sua vida, nos termos do inciso III do artigo 20-B da LOAS”, concluiu o relator.

A Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e manteve a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo. 

Fonte: primeirapagina

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