O ministro Cristiano Zanin, do , suspendeu trechos da lei que prorrogou a desoneração da folha de pagamento de municípios e diversos setores produtivos até 2027.
Zanin atendeu a um pedido da Advocacia-Geral da União. O Executivo quer acabar com o incentivo fiscal para aumentar a arrecadação. Há poucos dias, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, sinalizou que iria judicializar a questão.
Conforme Zanin, sem indicação do impacto orçamentário, poderá ocorrer “um desajuste significativo nas contas públicas e um esvaziamento do regime fiscal constitucionalizado”.
“A solução provisória, que busca privilegiar o espaço institucional de cada Poder, sem descurar da função constitucional do STF de verificar a validade dos atos normativos à luz da Constituição, consiste em suspender a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 14.784/2023, com a imediata submissão desta decisão ao plenário do STF para confirmação ou não de tal deliberação, que busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária”, diz trecho da decisão.
Em dezembro do ano passado, o Parlamento aprovou a lei que prorrogou a desoneração da folha de pagamento. Resumidamente, desonerar um setor significa que ele terá redução ou isenção de tributos. Na prática, deixa a contratação e manutenção de funcionários em empresas mais baratas.
Com a desoneração, as empresas beneficiadas puderam substituir o recolhimento de 20% de imposto sobre a folha de salários por alíquotas de 1% até 4,5% sobre a receita bruta.
A nova lei também reduziu, de 20% para 8%, a alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha dos municípios com população de até 142.632 habitantes.
Para compensar a diminuição da arrecadação, o texto prorrogou até dezembro de 2027 o aumento de 1% da alíquota da Cofins-Importação.
Os 17 setores beneficiados pela desoneração foram os seguintes: confecção e vestuário, calçados, construção civil, call center, comunicação, construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação, tecnologia da informação e comunicação, projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.
Apesar da decisão que atende ao governo, Zanin ponderou: “Dessa forma, na linha do que reiteradamente vem decidindo este STF, observo que essa necessária compatibilização das leis com o novo regime fiscal decorre de uma opção legislativa. Não cabe ao STF fazer juízo de conveniência e oportunidade sobre o conteúdo do ato normativo, mas apenas atuar em seu papel de judicial review, ou seja, de verificar se a lei editada é compatível com a Constituição Federal.
Fonte: revistaoeste