Via @consultor_juridico | A juíza Lorena Prudente Mendes, da 1ª Vara de Família de Goiânia, derrubou uma decisão liminar que determinava a guarda unilateral de uma criança com sua mãe e estabeleceu a compartilhada, com a fixação da casa do pai como lar de referência. A julgadora citou a possibilidade de alienação parental por parte da mãe, já que ela não informou devidamente no processo que pretendia mudar de estado com a filha.
No processo, consta que o casal firmou união estável em 2018. Dois anos depois, a filha nasceu. Em 2022, eles se separaram e, segundo o pai, autor da ação, “se tentou, por diversas vezes, promover a resolução consensual das questões tratadas no presente feito, mas que, devido ao alto conflito existente, o acordo não foi homologado”.
Durante esse litígio, a mãe alegou violência doméstica por parte do ex-companheiro. Em outro processo, foi concedida medida cautelar para que ele não se aproximasse dela, o que, por si só, acabou travando a possibilidade de se analisar juridicamente a guarda compartilhada. Dessa forma, foi concedida medida liminar determinando a guarda unilateral da filha com a mãe.
Ocorre que, no âmbito do processo que investigava a suposta violência, não ficou comprovado que o homem havia cometido qualquer crime contra a ex, e o processo foi extinto.
Outro destino
Ainda naquele período, a mãe alegou que entregaria a criança para os cuidados da bisavó, que mora em Uruana, também em Goiás. O pai questionou a ex-companheira e afirmou que esse movimento não era verídico, e que a pretensão da mãe era levar a filha para outro estado sem a sua anuência.
Nos autos, após a extinção da ação que analisava a violência doméstica, sua ex-mulher admitiu que, de fato, pretendia ir com a criança para Tocantins por ter ingressado em curso de Medicina naquele estado.
Para a juíza, não há mais razão para a liminar que garantia a guarda unilateral, tendo em vista que as medidas cautelares contra o pai foram revogadas. Além disso, a omissão da mãe em relação à mudança de estado com a filha poderia configurar alienação parental, segundo a magistrada.
“O fato de mudar de estado sem consentimento do genitor é ato que desabona a requerida, pois pode configurar-se ato de alienação parental”, escreveu a juíza.
“Os elementos colacionados nos autos demonstram que o genitor possui melhores condições, no momento, de prover a menor. Ressalto que o fato de possuir residência fixa em Goiânia será mais favorável ao infante, ao invés de mudar-se para outro estado, alterando substancialmente sua rotina.”
Em relação à convivência da criança com a mãe, a juíza alegou que, pelo fato de ela residir em outro estado, deve ocorrer na primeira semana das férias escolares, nos feriados e nas festas anuais de forma alternada.
“Esse caso desmitifica qualquer preconceito de que a Justiça possa favorecer as mães em disputas de guarda. Contrariando o estereótipo, evidencia-se que, quando evidências concretas indicam que o bem-estar da criança está melhor assegurado com o pai, o sistema judiciário está plenamente capacitado e disposto a atribuir-lhe a guarda”, comentou o advogado Fernando Felix, que representou o pai da criança na ação.
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- Processo 5663422-24.2023.8.09.0051
Fonte: @consultor_juridico