Via @rotajuridica | A Eletrozema S/A foi condenada a indenizar uma ex-funcionária que sofreu aborto em razão de acidente de trabalho. O caso aconteceu após a cadeira que ela utilizava para trabalhar se partiu e provocou sua queda. A juíza Cleuza Gonçalves Lopes, da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia, arbitrou o valor de R$ 120 mil, a título de danos morais.
No pedido, o advogado Wesder Patrício da Silva de Freitas relatou que a trabalhadora, que atuava como auxiliar de escritório naquela empresa, estava com, aproximadamente, cinco meses de gestação. Ele atribuiu o acidente às más condições da cadeira que a autora utilizava para trabalhar. Um dia após a queda, ela apresentou sangramento e foi constatado, por especialista médico, o aborto.
Disse que que a empresa não visou à diminuição de riscos para a empregada gestante. E que foi evidenciado que a reclamada deixou de observar o seu dever geral de cautela e oferecer um meio ambiente laboral salubre, hígido e seguro à autora – o art. 7º, XXII, da CF/88.
Em sua defesa, a empresa asseverou que as alegações não condizem com a realidade dos fatos, notadamente porque o “mobiliário da loja, sobretudo a cadeira usada por ela, encontrava-se em perfeitas condições e sem qualquer sinal de dano”. Aduziu, ainda, que “a suposta queda não foi presenciada por nenhum outro colega de trabalho”.
Culpa patronal
Contudo, ao analisar o caso, a magistrada salientou que não há dúvidas sobre a culpa patronal. Isso diante do depoimento de testemunha que presenciou o fato e o descreveu com detalhes e da declaração do próprio preposto da empresa, que relatou reclamações dos empregados sobre as condições das cadeiras utilizadas no ambiente laboral. Além disso, afirmou que o mobiliário não foi trocado, mas, sim, reciclado.
A juíza observou, ainda, que o laudo pericial apontou que “para ter ocorrido o aborto, houve a participação de um agente lesivo de origem externa, precisamente, a aplicação de força contundente na bacia. Foi a queda de um assento e o ambiente preciso onde tal se deu foi o seu local de trabalho.”
“Ora, espera-se de um empregador, pessoa física ou jurídica que assume os riscos do negócio, que minimamente forneça, de forma segura, os bens necessários ao desenvolvimento do trabalho de seus empregados, o que inclui a mobília que estes tomam como assento”, disse a magistrada. Completou, ainda, que, descumprida a obrigação, mesmo diante das solicitações e reclamações prévias das empregadas, “é evidente que a empresa agiu com culpa.”
Leia aqui a sentença.
- ATOrd 0010579-24.2023.5.18.0018
Fonte: @rotajuridica