Via @portalmigalhas | O desembargador Souza Nery, do TJ/SP, em decisão liminar, assegurou o direito de uma paciente receber tratamento médico-hospitalar sem necessidade de transfusão de sangue de doadores externos.
A paciente moveu uma ação contra o município de Ourinhos e o Estado de SP, alegando ter sido diagnosticada com miomatose uterina, sofrendo de sangramento vaginal anormal contínuo e com suas atividades diárias comprometidas. Ela está sendo acompanhada pela equipe médica do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Ourinhos.
A autora afirma que, após o agendamento de uma histerectomia total, o procedimento foi cancelado devido à recusa do anestesista, que se negou a operar pacientes testemunhas de Jeová, devido à proibição de transfusões sanguíneas.
Inicialmente, o pedido liminar da paciente foi negado em primeira instância, levando-a a recorrer ao TJ/SP.
O desembargador, em decisão monocrática, ressaltou a urgência da questão de saúde da paciente e a necessidade de respeitar o direito à inviolabilidade da consciência e crença, conforme previsto no artigo 5º, VI, da Constituição Federal. Ele considerou também a manifestação livre e consciente da paciente.
Ele observou que existem atualmente procedimentos médicos que respeitam as objeções religiosas da paciente, como o uso de eritropoietina, a hemodiluição normovolêmica aguda e a técnica denominada PBM (patient blood management).
“Nessa toada, a ordem judicial impõe à Administração Pública a superação, em caráter excepcional, de qualquer obstáculo no âmbito orçamentário, mormente numa situação em que a vida de um paciente suplanta – tanto pelo aspecto da urgência, quanto pela mensuração do valor do bem resguardado -, qualquer outro interesse público envolvido no desempenho do serviço público de saúde.”
A liminar foi deferida para que o município continue o tratamento, indicando um anestesista do SUS ou particular para realizar a cirurgia na Santa Casa de Ourinhos ou encaminhando-a via sistema CROSS para realizar a cirurgia em qualquer hospital integrante do SUS, dentro de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000.
A advogada Débora Lubke Carneiro atua no caso.
- Processo: 2042492-36.2024.8.26.0000
Acesse a íntegra da decisão.