Via @diariojustica | Uma advogada em Limeira (SP) processou outra advogada por não ter repassado a parte que afirma que lhe cabia num processo em que atuaram juntas. O caso foi julgado na sexta-feira (16/2) pelo juiz Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª Vara Cível, que condenou a autora por litigância de má-fé. Entenda a reviravolta:
Na ação, a autora informou que combinou com os clientes outros honorários contratuais equivalentes a 30% sobre o proveito econômico obtido em uma demanda, o que resultou no valor de R$ 20.212,73 às advogadas. De acordo com a autora da ação, ao final do processo em que atuou, a colega levantou o valor integral e não repassou a metade dela.
A profissional, então, foi à Justiça com o intuito de receber R$ 10.106,36, mais honorários de sucumbência no valor de R$ 3.743,09.
A colega processada apresentou defesa e afirmou que as partes tinham outros seis sócios parceiros e que ficou estipulado em contrato que ambas receberiam apenas 6% em cada processo (3% para cada uma). Também informou que foram renunciados eventuais honorários sucumbenciais em favor dos parceiros. A partir de 2015, diz a advogada processada, os honorários da autora foram reduzidos a 0,5% porque ela deixou de executar os serviços. Portanto, afirmou que ela já recebeu a quantia devida e foi apontada litigância de má-fé porque houve alteração da verdade dos fatos.
Houve réplica e o juiz decidiu com base na prova documental anexada aos autos. “Ficou demonstrado que as duas advogadas atuaram em parceria com outras pessoas por quem faziam a prospecção de clientes. A cláusula décima do contrato prevê que as advogadas fixariam os honorários contratuais com cada cliente e elas receberiam o equivalente a 3% cada uma. A alínea “d” [do contrato] estabelece que a verba sucumbencial é exclusiva dos parceiros, constando renúncia expressa das advogadas. O documento referido tem redação clara e não deixa dúvida, de modo que as partes litigantes não têm direito a 30% do valor levantado no processo, nem direito à verba sucumbencial”, resume a sentença.
Logo, conforme o juiz, não procede a pretensão inicial da requerente. Documentos também mostram que a autora passou a receber 0,5% do total levantado. “E é crível a alegação da ré no sentido de que as partes litigantes combinaram a alteração, considerando o longo tempo decorrido desde o início dos pagamentos [2018, pelo menos] sem reclamação da autora; ela também omitiu fatos relevantes em sua inicial, tentando receber mais que o devido. Além disso, o comportamento da autora em outras demandas revela que suas parcerias acabam em disputas judiciais, na tentativa de majorar ou antecipar seus ganhos, mas nem sempre ela obtém o sucesso esperado”.
O magistrado citou um julgado, entre vários outros. Ficou comprovado que a advogada processada já pagou o devido sobre 0,5%. Além de não proceder o pedido da autora, ela foi condenada como litigante de má-fé porque alterou a verdade dos fatos, omitindo na petição inicial a existência do contrato de parceria e os demais fatos decorrentes.
Foi fixada multa de 5% do valor corrigido da causa. A advogada autora também deverá pagar as custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios. Ela pode recorrer.
Renata Reis
Fonte: @diariojustica