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Cliente de Mato Grosso ganha indenização após comprar bolo mofado: Juiz condena empresa de alimentos

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Conteúdo/ODOC –  O juiz Wagner Plaza Machado Junior, do Núcleo De Justiça Digital Dos Juizados Especiais de Mato Grosso, condenou a empresa Pandurata Alimentos Ltda a indenizar uma cliente a título de danos morais e materiais, pela venda de um bolo mofado. A decisão consta no Diário de Justiça do Estado e foi publicada nesta quinta-feira (11).

De acordo com a ação, a consumidora informou que o bolo que comprou estava improprio para consumo, mesmo a embalagem informando que estaria dentro do prazo de validade.

O juiz ressaltou na decisão que as fotos anexadas aos autos evidenciam claramente o aspecto de mofo no produto, o que configura violação à segurança alimentar e à integridade física do consumidor. A responsabilidade da empresa é considerada objetiva, e a mera aquisição de produto impróprio para consumo caracteriza potencial risco à saúde do consumidor, ensejando danos morais passíveis de indenização.

“A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado”, exemplificou o magistrado.

Diante disso, empresa Pandurata Alimentos Ltda foi condenada a pagar R$ 1.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de mora. Além disso, deverá indenizar a parte autora em R$ 3,00 a título de danos materiais, corrigidos desde o desembolso e com juros desde a citação.

“Dispositivo Julgo procedente a pretensão contida na inicial para o fim de: a) CONDENAR a reclamada a pagar à parte reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do NCC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação; b) CONDENAR a reclamada a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a importância de R$ 3,00 (três Reais), corrigido desde o desembolso e juros de 1% desde a citação”, determinou.

Fonte: odocumento

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