Via @portalmigalhas | A 6ª turma Cível do TJ/DF proferiu decisão condenatória contra um vendedor de aparelhos eletrônicos, determinando o pagamento de R$ 3 mil a uma consumidora. A condenação se deu em virtude da exposição vexatória da consumidora durante a cobrança de uma dívida.
A consumidora havia adquirido um aparelho celular no valor de R$ 2.360, efetuando o pagamento inicial de R$ 500. Diante da perda de seu emprego, a consumidora não conseguiu quitar as parcelas remanescentes. Ela comunicou o vendedor sobre sua dificuldade financeira e solicitou prazo adicional para o pagamento.
Em contrapartida, o comerciante iniciou uma série de ameaças e a expôs publicamente em suas redes sociais.
O vendedor publicou no Instagram uma foto da consumidora com a legenda “wanted” (procurada) e a expressão “tot oder lebendig” (morta ou viva), além de ameaças de expô-la na rede social e acionar a delegacia para bloquear o IMEI do aparelho.
A exposição gerou grande repercussão e preocupação entre familiares e amigos da vítima, que registrou boletim de ocorrência por difamação.
Em sua defesa, o vendedor alegou ausência de intenção de desabonar a imagem da consumidora, justificando sua atitude como uma forma de chamar a atenção para o pagamento da dívida.
No entanto, os desembargadores reconheceram que a conduta configurou abuso na cobrança extrajudicial e violação ao art. 42 do CDC, que proíbe a exposição do consumidor inadimplente a ridículo ou constrangimento.
Conforme o acórdão, “a cobrança extrajudicial de dívidas do consumidor é legítima, mas (…) a lei estabelece parâmetros e limites para a ação do credor”. O colegiado ressaltou a ofensa aos direitos da personalidade da consumidora, especificamente à honra e à integridade psíquica, caracterizando dano moral passível de indenização.
Além da indenização, o TJ/DF determinou que o vendedor se abstenha de realizar comentários negativos sobre a consumidora nas redes sociais e retire todas as postagens relacionadas ao caso, sob pena de multa diária de R$ 500.
- Processo: 0702163-64.2024.8.07.0012
Leia aqui o acórdão.