A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) rejeitou o recurso de uma trabalhadora que pediu a anulação da sentença de seu processo, julgado improcedente após ser aplicada a pena de confissão ficta. O motivo da penalidade foi o não comparecimento presencial dela na audiência de instrução, conforme determinado pelo juiz.
O colegiado manteve a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, que considerou verdadeiros os argumentos apresentados pela empresa diante da ausência da trabalhadora na audiência.
A ex-empregada de um frigorífico de Tangará da Serra ingressou com a ação no Fórum Trabalhista da cidade, mas, após a audiência inicial, informou que não residia mais no município e solicitou que a audiência de instrução ocorresse de forma telepresencial. A empresa, no entanto, não concordou com a mudança, e o juiz determinou que a trabalhadora comparecesse presencialmente. Como alternativa, ofereceu a possibilidade dela participar por videoconferência a partir do Fórum Trabalhista de Rondonópolis.
Mesmo após ser intimada, a trabalhadora não compareceu ao local indicado e optou por se conectar remotamente, contrariando a decisão judicial. Diante da ausência presencial, o juiz aplicou a pena de confissão ficta, o que levou à improcedência dos pedidos da ex-empregada.
Ao recorrer ao Tribunal, a trabalhadora alegou que a negativa ao seu pedido de participação telepresencial violou seu direito. Argumentou que as audiências por videoconferência são reconhecidas pelo Código de Processo Civil (CPC), não havendo justificativa para punições quando há motivos para a participação virtual.
A 2ª Turma concluiu, no entanto, que a trabalhadora não tinha razão. A relatora do caso, desembargadora Eleonora Lacerda, destacou que o processo não tramita na modalidade “Juízo 100% Digital” e, mesmo que tramitasse, as normas não concedem à parte o direito absoluto de participar telepresencialmente de audiências de instrução.
A magistrada citou a Resolução CNJ 354/2020, que diferencia audiências telepresenciais (realizadas a partir de ambiente externo à unidade judiciária) das audiências por videoconferência (realizadas em ambiente de unidade judiciária).
Segundo a norma, a regra geral é que as audiências sejam presenciais, admitindo a videoconferência em determinados casos e autorizando a audiência telepresencial apenas em situações excepcionais. “Veja-se que a regra jurídica é claríssima no sentido de que as audiências devem se dar no formato de videoconferência (sala passiva em unidade judiciária) e apenas por exceção poderão ocorrer no modelo telepresencial, sempre ‘cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial’”, enfatizou a relatora.
A decisão também mencionou que a resolução do CNJ, que regulamenta o “Juízo 100% Digital”, prevê que, mesmo nessa modalidade, as audiências devem ser realizadas preferencialmente por videoconferência dentro das unidades judiciárias, não garantindo às partes o direito de participar de qualquer local externo.
Com isso, a relatora concluiu que a pena de confissão ficta foi corretamente aplicada. “A audiência de instrução deve ocorrer, em regra, presencialmente ou por videoconferência dentro de unidades judiciárias, não cabendo à parte definir unilateralmente sua participação de ambiente externo”, destacou a desembargadora.
O voto da relatora foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da 2ª Turma, que negaram provimento ao recurso da trabalhadora e mantiveram a sentença.
Fonte: cenariomt