Processo ao final • O
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9)
deu provimento ao recurso da
V.tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A., afastando o reconhecimento
de grupo econômico com a Oi S.A., em recuperação judicial. A decisão,
relatada pela desembargadora Ana Carolina Zaina, reformou sentença que
havia atribuído responsabilidade solidária à V.tal pelos créditos trabalhistas
do chamado “Grupo Oi”.
A parte recorrente foi
representada pelos advogados Fernando Melo Carneiro e
Sérgio Luiz da Rocha Pombo, do escritório
RPAC – Rocha Pombo Advogados (@rpacadvogados). Entre os pontos destacados pela defesa, ressaltaram-se a
alienação judicial da UPI InfraCo, o artigo 60 da Lei 11.101/2005,
o precedente vinculante do STF na
ADI 3934, a participação acionária minoritária da Oi na V.tal e a
natureza neutra da empresa, que atende diversas operadoras concorrentes. Para os advogados, a decisão
reforça a segurança jurídica das operações de alienação de ativos em recuperação
judicial.
Entenda o caso
O processo analisado teve origem em reclamação trabalhista que havia
reconhecido a existência de grupo econômico entre a Oi, a Serede, a Telemar, a
Oi Móvel e a V.tal, impondo condenação solidária. A
V.tal interpôs recurso ordinário sustentando sua autonomia e a
impossibilidade de responsabilização pelos débitos das demais rés.
Segundo os autos, a V.tal se originou da alienação da
Unidade Produtiva Isolada (UPI) InfraCo, no âmbito da recuperação
judicial da Oi S.A., homologada pelo juízo empresarial da 7ª Vara Empresarial
do Rio de Janeiro. A operação, realizada em leilão competitivo, transferiu o
controle da companhia a fundos de investimento ligados ao BTG Pactual,
preservando apenas participação minoritária da Oi (atualmente cerca de
27,26%).
Fundamentos da decisão
O colegiado destacou que, nos termos do artigo 60 da Lei 11.101/2005, a
alienação de UPI em recuperação judicial ocorre
“livre de qualquer ônus e sem sucessão do arrematante nas obrigações do
devedor de qualquer natureza”. O dispositivo foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) ao julgar a ADI 3934.
De acordo com a relatora, não houve comprovação de que a Oi exercesse controle
sobre a V.tal, nem de coordenação administrativa entre ambas. A desembargadora
observou ainda que a rede neutra operada pela V.tal oferece
infraestrutura a várias operadoras concorrentes, afastando a possibilidade de
comunhão de interesses. Nesse sentido, o acórdão enfatizou que a mera
participação societária minoritária não configura grupo econômico.
O tribunal aplicou o artigo 2º, §2º da CLT, que exige a presença de
direção, controle ou administração conjunta para caracterizar grupo econômico.
Como tais elementos não foram demonstrados, a 7ª Turma do TRT-9 concluiu pela
inexistência de grupo econômico entre a Oi e a V.tal.
Considerações finais
Com a decisão, o TRT-9 excluiu a V.tal da condenação solidária e fixou
honorários advocatícios em seu favor, invertendo a sucumbência. O precedente
fortalece a segurança jurídica de investidores em operações de alienação de
ativos em recuperação judicial, contribuindo para a preservação da função
social da empresa e a continuidade de serviços essenciais no setor de
telecomunicações.
Processo nº 0001307-91.2023.5.09.0006