O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido da deputada estadual Janaina Riva para bloquear as contas do Governo do Estado e assegurar o pagamento integral de emendas parlamentares individuais. A decisão foi assinada pelo desembargador Deosdete Cruz Junior, da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, e publicada na quinta-feira (13).
A parlamentar defendia ter direito líquido e certo à execução obrigatória das emendas impositivas até o fim do exercício financeiro de 2025. No processo, ela alegou risco de frustração da destinação orçamentária, principalmente em relação a recursos voltados à saúde pública municipal.
Em uma decisão liminar anterior, o magistrado havia determinado que o Estado adotasse as providências administrativas necessárias para viabilizar a execução das emendas até 31 de dezembro de 2025. Posteriormente, ao analisar embargos apresentados pelo secretário-chefe da Casa Civil, Fabio Garcia, o desembargador retirou da decisão a expressão “pagamento integral”.
Ao fazer o ajuste, esclareceu que a obrigação do Executivo é promover a execução das emendas, respeitando as fases previstas para a despesa pública: empenho, liquidação e pagamento. Ou seja, a execução orçamentária não significa quitação imediata dos valores.
Inconformada, Janaina voltou a recorrer. Sustentou que, por se tratarem de emendas impositivas, os recursos deveriam ser empenhados, liquidados e pagos dentro do mesmo exercício financeiro. Também pediu o reconhecimento de descumprimento da liminar e a aplicação de medidas como multa e bloqueio de recursos públicos.
Ao analisar os novos embargos, Deosdete Cruz Junior rejeitou integralmente os argumentos da deputada. Segundo ele, execução orçamentária não se confunde com pagamento imediato, pois a despesa pública precisa observar as etapas estabelecidas na legislação financeira, incluindo as regras da Lei nº 4.320/64.
O desembargador ainda destacou entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução de emendas impositivas não possui caráter absoluto. De acordo com essa interpretação, a liberação dos recursos está condicionada ao cumprimento de critérios técnicos e às normas constitucionais e infraconstitucionais de direito financeiro.
Sobre a alegação de descumprimento da liminar, o magistrado pontuou que a legislação estadual autoriza a inscrição de despesas em “restos a pagar” ao final do exercício financeiro. Esse mecanismo concede prazo adicional para regularização sem que isso configure desobediência à ordem judicial.
Com a decisão, permanece a obrigação do Estado de adotar as providências administrativas para execução das emendas, mas sem a imposição de bloqueio de contas ou pagamento integral imediato. O caso segue no âmbito do Judiciário de Mato Grosso, conforme consta nas informações oficiais do próprio Tribunal.
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Fonte: cenariomt






