A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de um morador de Rondonópolis por crime de poluição sonora, após constatar emissão de ruído acima dos limites legais em área residencial. A decisão colegiada confirmou a pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por medida restritiva de direitos, além do pagamento de multa.
Conforme o processo, a medição realizada pela Polícia Militar Ambiental registrou 95,2 decibéis no local, quase o dobro do limite recomendado. Após o desligamento do som automotivo, o nível caiu para 41,3 decibéis, o que confirmou a origem do barulho.
Ao analisar o recurso da defesa, que pedia absolvição por suposta falta de provas, o relator, desembargador Wesley Sanchez Lacerda, destacou que o crime de poluição sonora é de natureza formal. De acordo com o magistrado, não é necessária a comprovação de dano concreto à saúde, bastando que o volume tenha potencial de causar prejuízos.
O colegiado também considerou válidos o relatório técnico e os depoimentos prestados em juízo, inclusive por agentes públicos, que confirmaram a regularidade da medição e o excesso de ruído. Conforme apurado pela redação, os elementos produzidos durante a instrução processual reforçaram as provas iniciais.
A defesa sustentava que a condenação estava baseada apenas em provas da fase investigativa, mas o Tribunal entendeu que o conjunto probatório foi confirmado ao longo do processo. Para os magistrados, as evidências foram suficientes para sustentar a responsabilidade do réu.
Com a decisão unânime, o Mato Grosso reforça o entendimento de que o excesso de ruído em áreas residenciais pode configurar crime, independentemente da comprovação de dano direto. O caso segue com execução da pena conforme determinado pela Justiça.
Fonte: cenariomt





