VIRAM? 🤩 O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por meio da Vara Cível da Comarca de Guarulhos, analisou ação em que reconheceu a nulidade de contratos bancários firmados sob grave ameaça e determinou a inexigibilidade dos débitos. A decisão considerou inválidos os empréstimos realizados durante sequestro relâmpago, em que a vítima foi obrigada a autorizar movimentações em sua conta.
A parte autora, representada pelo advogado Willian Moraes (@willianmoraesadv), do escritório WM Advogados (@wmadvogados_), destacou que os valores envolvidos, R$ 38 mil em empréstimos que resultaram em saldo devedor superior a R$ 66 mil, destoavam completamente de seu perfil financeiro. A defesa sustentou que houve falha de segurança bancária, que o caso se enquadra na responsabilidade objetiva das instituições financeiras e que deve prevalecer a proteção do consumidor prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Entenda o caso
Segundo os autos, o consumidor acreditava ter marcado um encontro por aplicativo de relacionamento quando foi surpreendido por criminosos armados, que o sequestraram e o levaram a realizar operações bancárias. Durante o cativeiro, foram contratados empréstimos e realizadas diversas transferências sob coação. Após ser libertado, a vítima registrou boletim de ocorrência e comunicou o banco, que, mesmo informado das circunstâncias, negou o cancelamento das operações alegando ausência de responsabilidade.
A defesa ressaltou que a movimentação financeira destoava totalmente do padrão habitual do cliente e que, mesmo diante do boletim de ocorrência e da comunicação imediata, a instituição manteve a cobrança. Diante da recusa administrativa, a vítima buscou a via judicial.
Fundamentos da decisão
A decisão judicial reconheceu que a contratação realizada mediante coação não gera obrigações válidas, aplicando a regra de nulidade prevista no Código Civil e a proteção específica do Código de Defesa do Consumidor. O juízo citou ainda a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Ao analisar o caso, a Vara Cível destacou que a movimentação atípica, de valor elevado e destoante do perfil do cliente, deveria ter acionado os mecanismos de segurança do banco, que falhou em proteger o consumidor. Assim, foram anulados os empréstimos e declarada a inexigibilidade das dívidas, além do reconhecimento do direito à reparação por dano moral, diante da gravidade da situação vivida pela vítima.
Considerações finais
O julgamento reforça o entendimento consolidado de que o consumidor não pode ser responsabilizado por falhas no sistema de segurança das instituições financeiras. A decisão também serve de precedente importante para casos de fraudes e crimes praticados contra clientes em situação de vulnerabilidade, consolidando a aplicação da responsabilidade objetiva dos bancos. O caso exemplifica a necessidade de maior atenção das instituições financeiras na análise de transações que destoem do perfil dos clientes e reafirma a proteção consumerista como instrumento de equilíbrio na relação contratual.
Processo nº 1006625-40.2023.8.26.0224