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TJ-RO concede guarda unilateral ao pai e reconhece alienação parental: decisão favorável à defesa

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VIRAM? 😳 O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO), por meio da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim, concedeu guarda unilateral ao genitor em ação que discutia guarda, alimentos e regulamentação de visitas, reconhecendo a prática de alienação parental por parte da mãe. A decisão, proferida no âmbito de um processo sob segredo de justiça, enfatizou que o conflito entre os pais não pode se sobrepor ao melhor interesse da criança.

A parte autora foi representada pela advogada Karina Carassa (@karina.advogadadefamilia). Na sentença, o juízo destacou a conduta dolosa da genitora, o uso indevido de medida protetiva como forma de retaliação, a comprovação documental de alienação parental, e a preservação do bem-estar psicológico do menor como critérios centrais para a decisão. O magistrado também salientou que a guarda deve servir à proteção e desenvolvimento da criança, e não como instrumento de disputa entre os genitores.

Entenda o caso

O processo teve início após a separação do casal, em meados de 2022, quando a mãe se mudou sucessivamente de estado, dificultando o convívio do pai com o filho. Segundo os autos, as partes tentaram firmar acordo, mas o cumprimento foi frustrado pela genitora, que posteriormente alegou doença da criança e solicitou medidas protetivas contra o pai.

Durante a instrução, foram apresentados prints de conversas que mostraram o genitor preocupado com a saúde do filho, pedindo informações e tentando manter contato. O juiz destacou que as próprias provas anexadas pela requerida demonstraram comportamento incompatível com a narrativa de ameaça, reforçando a tese de alienação parental. Também foram considerados relatórios escolares que apontaram sinais de sofrimento emocional, como choro e isolamento, indicando que o afastamento do pai estava afetando o desenvolvimento da criança.

Fundamentos da decisão

Na fundamentação, o magistrado observou que a guarda compartilhada, embora seja regra no ordenamento jurídico, exige diálogo e cooperação mínima entre os genitores. No caso, a animosidade entre as partes inviabilizava o regime conjunto, razão pela qual a guarda unilateral foi atribuída ao pai.

O juiz considerou que a genitora praticou atos tipificados pela Lei nº 12.318/2010 (Lei de Alienação Parental), ao dificultar o convívio familiar, omitir informações e apresentar medida protetiva sem fundamento plausível. Em trecho destacado, afirmou que “o posicionamento da requerida, em especial o registro da medida protetiva, mais se assemelha a uma retaliação à conduta supostamente infiel do autor durante a relação matrimonial, desvirtuando completamente o objetivo do instituto.”

Entre os principais efeitos práticos da sentença, o juízo determinou:

• a guarda unilateral do menor ao pai, com reconhecimento formal de que tal medida atende ao melhor interesse da criança;

• o reconhecimento expresso de alienação parental praticada pela genitora, conforme tipificação da Lei nº 12.318/2010;

• a fixação dos alimentos em valor equivalente a um salário mínimo;

• a regulamentação das visitas maternas durante os períodos de férias escolares, em regime de alternância entre os genitores; e

• a autorização de busca e apreensão do menor, caso a decisão não seja cumprida de forma espontânea.

Além da inversão da guarda, a sentença destacou que a guarda poderá ser revista futuramente, conforme o artigo 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), caso sejam demonstradas mudanças nas condições familiares.

Considerações finais

A decisão enfatiza que o melhor interesse da criança deve prevalecer sobre ressentimentos e disputas conjugais. O juízo apontou que ambos os pais têm dever de assegurar convivência familiar equilibrada e saudável, sendo a guarda um instrumento de proteção, e não de poder. O caso reforça a aplicação prática da Lei de Alienação Parental e demonstra o entendimento consolidado do TJ-RO de que condutas que prejudiquem o vínculo entre pai e filho configuram abuso moral e violação ao direito de convivência familiar.

Decisão proferida em processo que tramita sob segredo de justiça no Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos da legislação aplicável, visando à proteção da identidade dos envolvidos.

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