O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação da empresa de ônibus Expresso Itamarati e da seguradora Essor Seguros S.A. ao pagamento de indenização por danos morais a um passageiro que sobreviveu a um grave acidente na BR-163, entre Vera e Sinop. A decisão, unânime, confirmou o dever de reparação após a colisão ocorrida em maio de 2022, que resultou na morte de oito pessoas.
O passageiro, identificado nos autos como R. A. C., estava no coletivo que saiu de Cuiabá com destino a Sinop quando o ônibus colidiu com uma carreta. Com o impacto, a lateral esquerda do veículo foi rasgada. O sobrevivente ajuizou ação pedindo indenização pelos danos sofridos, e o pedido foi acolhido em segunda instância.
De acordo com informações do processo, o ônibus apresentava falhas mecânicas no momento do acidente. Além disso, o motorista havia dirigido durante toda a noite anterior, o que, segundo os autos, indicava estado de exaustão. A colisão provocou mortes no local e deixou diversos feridos, cenário que embasou o entendimento do Judiciário sobre a gravidade do ocorrido.
A condenação fixou o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais ao passageiro. O valor será pago de forma solidária pela empresa de transporte e pela seguradora, respeitado o limite da apólice contratada. A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do acórdão, com incidência de juros de mora desde o acidente.
O recurso analisado pelo Tribunal foi relatado pela desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira. Curiosamente, quem recorreu da sentença de primeira instância foi o próprio autor da ação, já que o juízo inicial havia reconhecido apenas os danos materiais, fixados em R$ 2,8 mil, negando a indenização por danos morais.
No voto vencedor, a relatora destacou que a exposição direta a risco iminente de morte e o contato imediato com um acidente de grandes proporções configuram, por si só, violação à dignidade do passageiro. Segundo ela, nessas situações, o dano moral decorre do próprio fato, não sendo necessária prova aprofundada do sofrimento psicológico.
A magistrada também ressaltou que a responsabilidade das empresas de transporte coletivo é objetiva. Conforme o entendimento adotado, basta a comprovação do acidente e de seus reflexos sobre o passageiro para que surja o dever de indenizar, em razão da obrigação contratual de conduzir o usuário com segurança até o destino final.
Ao justificar o valor fixado, a relatora considerou a gravidade do evento, as circunstâncias do caso, a condição das partes envolvidas e o caráter pedagógico da condenação. Para o colegiado, mesmo sem internação prolongada ou sequelas permanentes, o abalo emocional é presumido em acidentes com vítimas fatais.
Além da ação individual, tramita na Justiça um processo ajuizado pelo Ministério Público Estadual que busca indenização coletiva contra as mesmas empresas, em razão do mesmo acidente. A manutenção da condenação individual reforça o entendimento do Tribunal sobre a responsabilidade no caso, conforme decisão divulgada pelo próprio Judiciário de Mato Grosso.
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Fonte: cenariomt






