Via @portalmigalhas | A 6ª turma do STJ decidiu trancar queixa-crime apresentada contra jornalista que havia se referido a deputado federal como “fascista” em artigo de opinião. A medida foi tomada com base no entendimento de que o uso do termo, no contexto do debate político e jornalístico, não ultrapassou os limites da liberdade de imprensa.
O caso chegou ao colegiado em forma de agravo em recurso especial, inicialmente não conhecido pelo relator, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, por intempestividade. No entanto, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, ao apresentar voto-vista, propôs a concessão de habeas corpus de ofício para absolver o jornalista pela atipicidade da conduta.
Segundo o ministro, ainda que a reportagem utilizasse linguagem contundente, a expressão contestada não configurou injúria penal, uma vez que o termo “fascista” passou a ser empregado com conotação mais ampla no cenário político contemporâneo, muitas vezes associado à crítica a posturas autoritárias e não necessariamente à ideologia histórica do fascismo.
Saldanha também destacou que o próprio querelante já havia utilizado a mesma expressão em disputas públicas, o que reforçaria sua vulgarização no debate político. Para o ministro, o simples uso do termo, sem a intenção clara de imputar fato ofensivo à honra, deve ser considerado manifestação protegida pela liberdade de imprensa.
Com esse fundamento, a turma manteve o desprovimento do agravo, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o jornalista com base no artigo 386, inciso III, do CPP.
A votação foi unânime quanto ao não conhecimento do recurso e majoritária quanto à concessão da ordem para trancamento da ação penal.
- Processo: AREsp 2.945.532
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Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/442532/stj-decide-que-termo-fascista-em-critica-jornalistica-nao-e-crime