Via @portalmigalhas | A 3ª turma do STJ decidiu, por maioria, que o depósito espontâneo e parcial realizado pelo devedor não impede a aplicação da multa de 10% e dos honorários de sucumbência previstos no art. 523 do CPC, mesmo que o valor faltante seja posteriormente complementado.
O caso tratou de uma execução invertida, modalidade em que o próprio devedor dá início ao cumprimento de sentença. A parte devedora depositou parte do valor devido, mas a credora considerou o montante insuficiente e requereu o prosseguimento da execução para cobrar a diferença, acrescida da multa e dos honorários. O TJ/SP havia afastado as penalidades, entendendo que o depósito representava boa-fé do devedor.
No entanto, ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a execução invertida não afasta, por si só, a possibilidade de má-fé.
Segundo a ministra, o devedor pode se valer dessa prática para adiar o cumprimento da obrigação, ganhando tempo enquanto é discutido o valor devido, o que prejudica o credor e frustra o objetivo do cumprimento imediato da sentença.
A relatora destacou que permitir a complementação do depósito sem sanção configuraria vantagem indevida ao devedor, além de violar o princípio da adstrição.
Para Nancy Andrighi, a aplicação da multa e dos honorários é necessária para evitar que o depósito parcial sirva como meio de pagamento parcelado disfarçado.
O colegiado também entendeu que o art. 545 do CPC, que trata da complementação de depósito sem ônus na ação de consignação em pagamento, não se aplica à execução invertida, pois, nesse caso, não há recusa do credor em receber a quantia devida.
Com a decisão, o STJ reafirmou que o depósito parcial não descaracteriza o inadimplemento e mantém a incidência das penalidades processuais previstas em lei.
- Processo: REsp 1.873.739
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