Via @portalmigalhas | Por unanimidade, a 3ª turma do STJ anulou acórdão do TJ/SP que havia sido proferido durante o recesso forense, reconhecendo a nulidade da sessão virtual realizada entre os dias 18 e 20 de janeiro de 2023.
A Corte entendeu que o julgamento, mesmo em ambiente eletrônico e na modalidade assíncrona, violou o art. 220, §2º, do CPC, que expressamente veda a realização de audiências e sessões de julgamento no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
O caso envolvia recurso especial interposto por advogado que alegava ter mantido parceria profissional com o recorrido, com atuação conjunta em ações previdenciárias.
No TJ/SP, o recurso de apelação foi julgado de forma virtual, com início em 18/1/23 e encerramento em 20/1/23.
O resultado foi desfavorável ao recorrente, que alegou prejuízo pela impossibilidade de apresentar memoriais e sustentação oral no prazo hábil.
Defesa prejudicada
Ao proferir voto, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a norma do art. 220 do CPC é categórica ao determinar a suspensão dos prazos processuais e a vedação à realização de sessões de julgamento durante o recesso.
“A modalidade do julgamento assíncrono não retira do procurador a garantia de atuação. A realização da sessão virtual no recesso violou expectativa legítima dos advogados e comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa”, afirmou.
Ainda segundo o relator, o caso não envolvia matéria urgente ou excepcional que justificasse a tramitação durante o recesso.
O prejuízo foi reconhecido não apenas pela ausência de oportunidade de defesa adequada, como também pelo próprio resultado desfavorável ao recorrente.
Garantias das partes
Cueva ressaltou que o recesso forense garante uma pausa legítima às atividades dos procuradores, independentemente da existência de férias coletivas no tribunal.
“Durante o recesso, só são permitidos atos que independem da atuação de advogados”, pontuou, acrescentando que julgamentos realizados nesse período, mesmo em ambiente virtual, desrespeitam o devido processo legal quando não excepcionados por urgência devidamente justificada.
Veja o voto do ministro:
- Leia a íntegra do voto.
Novo julgamento
Diante da constatação da nulidade, a 3ª turma cassou o acórdão proferido e determinou a realização de novo julgamento da apelação fora do recesso forense, em data e modalidade a serem definidas pela corte estadual.
- Processo: REsp 2.125.599